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Camisa 24: CBF pede prazo para se defender antes de Justiça decidir sobre obrigação de uso no Brasil x Argentina na final da Copa América; veja pontos

Sede da CBF, no Rio de Janeiro (Foto: David Nascimento/Esporte News Mundo)

No fim da manhã desta quinta-feira, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) pediu prazo para se defender na Justiça antes da mesma tomar decisão sobre o pedido liminar para obrigar a entidade a colocar Douglas Luiz com a camisa 24 na final da Copa América entre Brasil e Argentina, sábado, no Maracanã. O Esporte News Mundo teve acesso a detalhes do caso.

                 

Esta Ação Civil Pública foi ajuizada na noite da última quarta-feira, conforme o ENM antecipou. Atualmente, Douglas Luiz veste a camisa de número 25. A análise sobre o pedido liminar deve ser dada ainda nesta quinta. Como o jogo é sábado, caso a Justiça conceda o prazo pedido pela CBF, a ação pode acabar perdendo o objeto.

Além da obrigação do uso do uniforme 24 na final, uma multa de R$ 460 mil é solicitada, no equivalente a 5% do que a CBF receberá da Conmebol pela participação na Copa América, caso não cumpra com o uso do número na Seleção Brasileira na decisão da competição sul-americana. Este valor será revertido em projetos sociais LGBTQIA+.

Os pontos levados pela CBF em juízo para que o prazo seja dado:

Douglas Luiz vem usando a camisa 25 na Copa América. Antes, há só a 23. A 24 foi pulada no Brasil (Foto: Lucas Figueiredo/CBF)

(i) não foi informado para esse r. Juízo que esta não é primeira tentativa da Autora de obter o provimento liminar, tendo sido proposto na semana passada feito da mesma natureza, cujo pedido de cancelamento da distribuição pela Autora ocorreu na mesma data de propositura deste feito, ou seja, em 07/07/2021, não obstante toda a movimentação que já ocorrera da máquina judiciária para o processamento do feito;

(ii) há fatos indiscutivelmente incorretos narrados na inicial, como, por exemplo, a indicação de que a CBF informou que o segundo Réu teria escolhido o número da camisa com a qual jogaria a competição;

(iii) a Autora deixa de apresentar para esse r. Juízo a integralidade dos esclarecimentos prestados pela CBF no âmbito da ação de justificação, que demonstram o indiscutível comprometimento da CBF com a causa da diversidade;

(iv) a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que, nos termos do art. 217, da Constituição da República, tendo em vista que o presente feito visa a alterar as condições de disputa de uma competição desportiva, impõe-se o exaurimento da temática na Justiça Desportiva, criada pela Constituição Federal e com funcionamento regulado pela Lei Federal no. 9.615/98;

(v) mesmo que V.Exa. entenda que o Poder Judiciário poderia deixar de observar os comandos do art. 217 da Constituição da República, o que se admite apenas por amor ao debate, a ação padece de vícios intransponíveis do ponto de vista da técnica jurídica, como a incompetência absoluta desse r. Juízo (tendo em vista as disposições do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e o local do eventual suposto dano);

(vi) a impossibilidade de alteração dos números atribuídos às camisas dos jogadores, vis a vis o regulamento da competição, pelo que nenhum jogador poderia utilizar um número diferente daqueles com os quais foram inscritos (uma vez que a alteração dos números das camisas após o início da competição refletiria diretamente em questões estritamente desportivas, como, por exemplo, a contagem de cartões para efeitos de suspensão e o registro das estatísticas da competição, interferindo, inclusive, na esfera de direitos de terceiros), do que decorre o periculum in mora inverso; e

(vii) a necessidade de intervenção e, portanto, oitiva prévia de terceiros, uma vez que qualquer provimento determinaria a alteração das condições previstas no regulamento da competição definido pela CONMEBOL.

Este novo processo acontece depois de duas ações. Na primeira ação, feita pelo Grupo Arco Íris de Cidadania LGBT, na 10ª Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), a CBF explicou que não usou o número 24 “em razão de sua posição (meio campo) e por mera liberalidade optou-se pelo número 25”, já que justamente o 25, Douglas Luiz, é meia, e não defensor, pulando do 23 para o 25 – conforme o ENM antecipou.

A segunda ação foi na última segunda-feira, também antecipada pelo ENM, quando foi solicitado que na semifinal diante do Peru, a CBF já fosse obrigada a colocar algum dos jogadores com a camisa de número 24. Entretanto, não houve tempo da Justiça analisar o pedido liminar, o que fez com que a ação perdesse o objeto e, na noite desta quarta-feira, uma terceira ação fosse ajuizada de maneira mais específica.

Douglas Luiz, inclusive, foi colocado como réu da Ação Civil Pública, agora ajuizada. “Forçoso concluir que o jogador Douglas ou qualquer outro que compõe a seleção saberia afirmar a simbologia histórica construída sobre o número 24, tornando inconteste que o mesmo diga que é somente uma escolha deliberada, sem razão de fundo”, detalhou a organização LGBT em seu pedido liminar.

Os pedidos liminares desta ação (Foto: Reprodução)

“Por regra da CONMEBOL, Copa do Mundo, Olimpíada só se convocam, respectivamente, 23 jogadores para os dois primeiros e 22 para os jogos olímpicos. Logo, a questão tem que ser decidida AGORA, na Copa América, pois permitiu-se inscrever acima de 23 jogadores. A informação quanto à referida liberalidade é contraditória. O Jogador Douglas é meio campo, Ederson é goleiro, o terceiro da seleção. Aqui não se discute”, afirmou a defesa, completando:

“O argumento de que o número 25 se ajusta mais a um meio campista do que o 24, não se sustenta, pois o número dele deveria ser 28 em diante, pois os anteriores a este, seriam todos da defesa. Entre as demais nove seleções da Copa América, num universo de 10, o número 24 é usado por: 4 meio campistas, 2 atacantes e 3 defensores. A simples dimensão do caso em si obriga a CBF a trocar a camisa 25 pela 24, ou seja, fazer o jogador Douglas Luiz vestir a camisa, ressaltando e podendo então deixar mais claro que não há omissão por parte da Requerida”.

Segue a organização: “Assim, entende-se que a não utilização da camisa de número 24 na seleção brasileira, pelos motivos histórico-culturais anteriormente expostos, é uma alusão e ou referência que ofende imensamente a comunidade LGBTQIA+, cabendo a busca pela obtenção de explicações em juízo. O interesse jurídico para agir em juízo por meio de ação civil pública com obrigação de fazer objetiva que se determine a mudança da camisa frente a proveito futuro próximo, na medida em que a Copa América ocorre em vigência”.

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