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Flamengo é condenado a pagar dívida a Everton; confira detalhes da decisão da Justiça

Foto: Gilvan de Souza/Flamengo

Na tarde desta terça-feira, o Flamengo foi condenado pela Justiça a pagar dívida a Everton, ex-jogador do clube. O Esporte News Mundo teve acesso a detalhes do caso, que cabe recurso. Em decisão assinada pelo juiz substituto Leonardo Campos Mutti, da 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT-1), condenou o Rubro-Negro a pagar R$ 600 mil ao jogador, hoje no Grêmio.

Originalmente, Everton cobrava R$ 4.487.922,18 do Flamengo. Entretanto, na decisão, o magistrado acolheu o pedido de prescrição do primeiro contrato do meia com o clube da Gávea, feito entre 17 de abril de 2014 a 31 de dezembro de 2017, mas com rescisão em comum acordo em 31 de janeiro de 2017, julgando extinto o processo em relação a este período, com resolução do mérito.

Somente os pedidos relacionados ao segundo contrato de Everton com o Flamengo foi julgado pelo juiz. Deste contrato, vigente entre 1 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019, com encerramento antecipado no dia 17 de abril de 2018 por conta de pedido de demissão por parte do jogador, à época.

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Argumentou o juiz sobre a prescrição do primeiro contrato: “Diante da peculiaridade dessa espécie de contrato de trabalho, cada relação firmada entre o atleta e a entidade desportiva deverá ser analisada de forma independente e incomunicável, ainda que firmados sucessivos contratos de trabalho, não se aplicando ao caso o instituto da unicidade contratual, salvo no caso de fraude, conforme jurisprudência majoritária do TST”.

O primeiro tópico da decisão foi em relação com a natureza salarial das premiações e bonificações recebidas, conhecidas como bichos e luvas. Foi julgado improcedente o pedido de diferenças de 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS pelos reflexos.

Por outro lado, o Flamengo foi condenado nesta decisão de primeira instância ao pagamento dos reflexos dos valores recebidos por Everton a título “bichos” e “luvas” sobre o repouso semanal remunerado.

Também sobre o repouso semanal remunerado, o juiz apontou que quando havia um jogo na semana, o atleta dispunha de folga, o que não ocorria nas semanas de dois jogos, além de não usufruírem feriado.

“Destaque-se que o art. 28, § 4º, IV, da Lei Pelé assegura ao atleta o gozo de repouso semanal remunerado de 24h ininterruptas, preferencialmente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana, o que não foi observado pela ré nas semanas com dois jogos”, argumentou o juiz.

Por conta disto, o Flamengo acabou condenado mais uma vez ao pagamento do repouso semanal remunerado não usufruído em relação às semanas em que Everton participou de dois jogos, observadas as súmulas, bem como os feriados trabalhados em dobro, por não concedida folga compensatória.

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Uma outra questão que o Flamengo, atualmente com o comando do presidente Rodolfo Landim, foi condenado nesta sentença foi ao pagamento de férias em dobro pelo fato de o clube ter pago fora do prazo as férias gozadas por Everton entre as temporadas de 2017 e 2018.

Em agosto do ano passado, o ENM antecipou este processo de Everton contra o Flamengo na Justiça do Trabalho. A dívida alegada era referente a pontos como férias, feriado em dobro, repouso semanal remunerado e feriado, terço constitucional, duração do trabalho, indenização, dentre outros apontados nos autos.

Everton, com a camisa do Flamengo, foi duas vezes campeão do Campeonato Carioca, além de ter faturado duas Taça Guanabara e o Torneio Super Series, disputado em 2015 em Manaus. O pagamento da dívida, caso não haja feito no prazo legal pelo clube, pode render penhoras.

A reportagem do ENM não conseguiu contato com os envolvidos até o momento desta publicação para comentários sobre esta decisão e se alguma das partes tentará recorrer em segunda instância contra o que foi decidido.

> Confira a seguir o disposto da decisão!

– Extinguir com resolução de mérito o processo quanto às parcelas pleiteadas em relação ao primeiro contrato de trabalho firmado entre as partes (17/04/2014 a 31/01/2017), com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, por não observo o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB/88;

Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE em relação ao segundo contrato (01/02/2017 a 17/04/2018), para condenar o réu a pagar ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos:

Reflexos dos valores recebidos a título de “bichos” e “luvas” sobre o RSR;

RSR e feriados;

Dobra das férias do aquisitivo 2017/2018.

Juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação

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