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Flamengo é condenado pela Justiça a pagar adicional noturno e FGTS a Paulo Victor

Paulo Victor na época de Flamengo (Foto: Divulgação)

Por maioria, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT-1) atendeu a recurso do goleiro Paulo Victor e condenou o Flamengo a pagar adicional noturno e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ao ex-jogador do Rubro-Negro. O Esporte News Mundo teve acesso a detalhes do caso, relatado pelo desembargador Cláudio José Montesso, que ainda cabe recurso.

No segundo semestre de 2019, a primeira instância da Justiça do Trabalho do Rio já havia condenado o Flamengo, mas tinha indeferido os pontos sobre adicional noturno e FGTS. Com a nova condenação, o clube presidido por Rodolfo Landim, caso não hajam novos recursos, terá que desembolsar a Paulo Victor o valor de R$ 170 mil – antes, a condenação era de R$ 150 mil.

As partes foram intimadas do resultado do julgamento nesta quinta-feira. Originalmente, a condenação era apenas para dívidas relacionadas à férias em dobro, repouso semanal remunerado e feriados, sendo assinada a decisão em primeira instância pela juíza Maria Alice de Andrade Novaes, da 50ª Vara do Trabalho do Rio do TRT-1.

Sobre o FGTS, os desembargadores votaram afirmando que o juízo de primeira grau verificou de forma errada o pedido de Paulo Victor, já que na petição inicial, há pedido e causa de pedir sobre o FGTS durante todo o período contratual e não só como reflexos. “Durante toda a contratualidade, o reclamante não teve depositado tempestivamente em sua conta vinculada todos os valores devidos a título de FGTS”, apontou a defesa, sendo acatado.

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Já sobre o adicional noturno, Paulo Victor afirmou que os jogos durante a semana eram no período posterior às 22h e que havia labor noturno seis vezes por mês, das 22h às 1h da manhã, o que não foi impugnado especificamente pelo Flamengo e se tornou incontroverso na leitura dos desembargadores.

> Confira a seguir os dispositivos do voto vencedor:

FGTS
“Na hipótese, verifica-se que, o encargo processual não foi observado, haja vista que a ré não comprovou os depósitos de FGTS do autor, não se desincumbindo de seu ônus, diante da afirmação do autor de falta de depósito durante a vigência do contrato de trabalho.

Destaque-se que a sentença já determinou a dedução de parcelas pagas a idêntico título.

Dou provimento, para condenar a ré ao pagamento dos depósitos de FGTS, durante todo o período contratual imprescrito, excluído aqueles em que já comprovado que o atleta estava cedido a outros clubes”

ADICIONAL NOTURNO
“Diante disso, não são devidas horas extras, mas apenas o adicional noturno pelo período laborado. Como se tratam de três horas noturnas (3,42 horas normais) por semana, totalizando quatro por mês, temos o labor noturno por 13,71 horas por mês.

Devidos, ainda, reflexos sobre as verbas resilitórias, 13º salários, férias e seu terço, eventuais horas extras e FGTS. Indefiro o reflexo sobre RSR, pois o reclamante era mensalista.

Dou parcial provimento, para condenar o réu ao pagamento de adicional noturno de 20% referente ao labor de 13,71 horas por mês, no período imprescrito, excluído aqueles em que já comprovado que o atleta estava cedido a outros clubes, bem como reflexos sobre as verbas resilitórias, 13º salários, férias e seu terço, eventuais horas extras e FGTS”

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