Bastidores ENM

Juiz suspende ação criminal sobre incêndio no CT do Flamengo

Garotos do Ninho (Arte: João Vitor Castanheira/ENM)
Fotos: Reprodução e Divulgação sobre arte ENM

A ação sobre o caso do incêndio no Ninho do Urubu, centro de treinamento do Flamengo, está suspensa. Nesta quarta-feira, o juiz Marcos Augusto Ramos Peixoto, tabelar da 36ª Vara Criminal da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), suspendeu o andamento do processo quanto a todos os acusados, após o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) ter arguido suspeição do magistrado. O Esporte News Mundo teve acesso a detalhes do caso.

Com isto, agora, o caso em primeira instância fica parado, sem nenhuma decisão e andamento, até que a segunda instância da Justiça do Rio analise a questão sobre suspeição ou não do juiz que vem atuando no caso. Não há previsão de data para que o processo em primeira instância volte a tramitar.

O MP do Rio arguiu a suspeição após o juiz ter absolvido o monitor e outros dois acusados, diminuindo de 11 para oito réus no caso. Seguiram como réus depois desta decisão: Antonio Marcio Mongelli Garotti, ex-diretor financeiro do Flamengo, Claudia Pereira Rodrigues, da empresa NHJ, Danilo da Silva Duarte, da empresa NHJ, Eduardo Bandeira de Mello, ex-presidente do Flamengo, Edson Colman da Silva, técnico em refrigeração, Fábio Hilario da Silva, da empresa NHJ, Marcelo Maia de Sá, engenheiro do Flamengo, e Weslley Gimenes, da empresa NHJ.

Na decisão desta quarta-feira, o juiz fez duras críticas ao MP do Rio: “Infelizmente, contudo, tem se mostrado recorrente dentre alguns poucos membros do Ministério Público, quando contrariados em suas convicções por juízes verdadeiramente equidistantes, i.e., que mantêm igualdade de distância de ambas as partes (não só da defesa), que abandonem a argumentação para passar às ofensas, como aqui infelizmente se deu em diversas passagens que não repetirei”.

“Mais ainda – e aqui já adentrando nas razões da “suspeição” suscitada: alega o Ministério Público que este juiz (apesar de todas as advertências feitas na decisão prolatada na fase do artigo 399 do Código de Processo Penal quanto aos termos do artigo 315, parágrafo 2º, IV do Código de Processo Penal, i.e., no sentido de que descia a uma análise mais pormenorizada do feito porque assim o exigiam as bem lançadas respostas à acusação apresentadas), ao reconsiderar o recebimento da denúncia quanto a dois réus, teria avançado no mérito das questões trazidas ao feito nesta fase preambular, pelo que estaria suspeito para dar sequência ao julgamento, acaso reformada pelo Tribunal a decisão quanto a estes dois réus (o mesmo aplicável ao eventual provimento da apelação). O problema de fundo é que confunde o Ministério Público “suspeição” com dissonância cognitiva”, seguiu o magistrado, ainda pontuando:

“Entretanto, se o fez na decisão quando da reconsideração do recebimento da denúncia, objeto do recurso em sentido estrito ministerial, também o fez quando ratificou o recebimento da denúncia. Por qual motivo, então, o magistrado seria “suspeito”? Só porque não proferiu decisão integralmente condizente com o esperado pela acusação? Então, o juiz é “suspeito” quando desce à (necessária, como fundamentado) análise pormenorizada do feito e decide contra o Ministério Público, mas não quando decide a seu favor? Não faz o mínimo sentido…”

Vale destacar que a apuração na Justiça é pelo crime de incêndio culposo qualificado pelos resultados morte e lesão grave. No dia 8 de fevereiro de 2019, o incêndio provocou a morte de dez adolescentes e graves lesões em outros três.

> Confira a seguir o dispositivo da decisão!

Chamando o feito à ordem para evitar violação aos artigos 95 e seguintes do Código de Processo Penal e, desta feita, ao princípio constitucional do devido processo legal, e não aceitando a “suspeição” arguida porquanto ausentes quaisquer das hipóteses contidas, taxativamente, no artigo 254 do Código de Processo Penal:

1) determino que seja formado de imediato apenso de incidente de exceção de suspeição instruído com a presente decisão a inaugurá-lo e com cópias dos documentos de fls. 3/65, 4805/4888, 5001/5086 e 5088/5111, remetendo-se no prazo de 24 horas (artigo 100 do Código de Processo Penal) ao Tribunal de Justiça;

2) lançando mão da exceção contida no artigo 111 do Código de Processo Penal, suspendo o andamento do processo quanto a todos os acusados já que, pelas razões acima expostas, os motivos objetivos elencados pelo Ministério Público em sua arguição a todos se estendem, não sendo recomendável que este magistrado examine embargos de declaração, recebimentos de novos recursos, exerça juízo de retratação em sede de recurso em sentido estrito, aprecie a petição de fls. 4991/4999 ou menos ainda deflagre e presida a instrução oral em Juízo enquanto não examinada e decidida a questão afeta à imparcialidade pelo órgão julgador competente em segundo grau, sobretudo em processo de tamanha complexidade como o presente, inclusive com mais de uma centena de informantes e testemunhas a serem ouvidos

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