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Justiça nega pedido do Vasco e mantém concessão do Maracanã ao Flamengo

Maracanã (Foto: David Nascimento/Esporte News Mundo)
Foto: David Nascimento/Esporte News Mundo

Por maioria, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), com relatoria do desembargador Mário Assis Gonçalves, negou recurso do Vasco e manteve a concessão do Maracanã ao Flamengo. O Esporte News Mundo teve acesso a detalhes do caso, que teve julgamento neste fim de semana e a decisão publicada nesta segunda-feira. Cabe recurso.

O processo corria em segunda instância na Justiça do Rio desde maio do ano passado, quando, na oportunidade, o pedido liminar do Vasco contra a concessão da administração do Maracanã ao Flamengo, cedido pelo Governo do Rio de Janeiro, já havia sido negado. O debate central desta ação foi a dispensa de licitação para o episódio. Apesar do pedido negado, entretanto, o desembargador deixou em aberto a chance do Vasco tentar uma decisão favorável pelas “vias ordinárias”.

Na decisão do relator, seguido por maioria pelo colegiado, foi destacado que “não há a menor dúvida quanto à lisura da pretensão do impetrante e a validade de sua preocupação, a qual vai bem além dos seus particulares interesses, aliás reconhecidamente legítimos”. Mas como a ação foi feita com base em mandado de segurança, tipo de ação, no entendimento da maioria do colegiado da segunda instância, não apropriado para a questão.

“Demonstrada a dificuldade da Fazenda Pública, como restou assentado alhures, chega-se à questão da “Permissão”, para onde refluiu a solução do impasse existente, implicando em se demonstrar que essa fórmula, entabulada entre o Poder Público e o particular, pode, a qualquer tempo, ser modificada ou revogada pela administração, quando se fizer necessário para atender o interesse público, em virtude de sua natureza precária e do poder discricionário do permitente para consentir e retirar o uso especial do bem público”, argumentou no acórdão, completando:

“Prevalece, contudo, o entendimento de que se trata de uma especial condição da ação de segurança, ou seja, para que se obtenha o mandamus, não basta que o direito invocado exista, tendo ele, ademais, que ser líquido e certo, de forma que, numa primeira linha conceitual, líquido e certo seria o direito evidente de imediato, insuscetível de controvérsia, reconhecível sem demora. Assim, uma vez não preenchidos os requisitos legais para a impetração da ação mandamental, ante o fato de que a prova pré-constituída é inapropriada e insuficiente para o exame da invocada ilegalidade do ato imputado ao impetrado, bem como por ser inconcebível a dilação probatória, impõe-se a denegação da ordem pretendida”.

A reportagem do ENM não conseguiu contato com os envolvidos até o momento desta publicação.

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