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Justiça nega recurso do Botafogo e Leandrinho segue fora do clube

Foto: Vitor Silva/Botafogo

No fim de julho, Leandrinho conseguiu liminar no Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT-1) e deixou o Botafogo. O Alvinegro, agora, recorreu, mas teve o mesmo negado pela Justiça nesta sexta-feira e o atleta segue não sendo jogador do clube. O Esporte News Mundo teve acesso a detalhes do caso.

A decisão negando o recurso do Botafogo foi da desembargadora relatora Maria Helena Motta, da Seção Especializada em Dissídios Individuais II (Sedi-2). “Assim, não há direito líquido e certo, nem ato arbitrário ou ilegal a ser combatido pela via mandamental”, argumentou a magistrada ao indeferir a inicial e julgar o feito extinto, sem resolução do mérito.

A desembargadora sustentou que “o deferimento da tutela antecipada ocorreu com estrita observância aos requisitos do art. 300 do CPC/2015, não havendo sequer em se falar em ausência de imediatidade, até mesmo porque dentre os descumprimentos contratuais, o FGTS não recolhido diz respeito ao ano de 2020 (março e abril), como reconhecido na inicial deste mandamus, o que se soma às demais faltas e autoriza o rompimento antecipado do contrato”.

A liminar em primeira instância para Leandrinho foi concedida pelo juiz Robert de Assunção Aguiar, da 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho do jogador com o Botafogo. Na argumentação, o magistrado apontou atraso no pagamento por parte do clube dos salários dos meses de março de 2020, abril de 2020 (40%), maio de 2020 (40%), junho/2020 (40%), férias e FGTS.

A cobrança total de Leandrinho contra o Botafogo neste processo judicial chega a R$ 1.057.625,16. O Alvinegro ainda pode recorrer da decisão. Ao se defender para a liminar não ser deferida, o clube presidido por Nelson Mufarrej não negou os atrasos, mas sustentou força maior provocada pela pandemia decorrente do coronavírus – Covid-19. Também foi sustentado pelo Alvinegro o parcelamento do FGTS, mas não anexou prova deste parcelamento administrativo nos autos.

“Note-se que o contrato de trabalho do reclamante não foi suspenso, portanto, a reclamada permanece responsável pelo cumprimento da obrigação de pagamento de salário ao empregado. A lei nº 9.615 de 1998, que rege normas gerais sobre o desporto, prevê expressamente em seu art. 31 que o atraso no pagamento de salários de atleta profissional por período igual ou superior a 03 meses ensejará a rescisão do contrato”, argumentou o juiz em trecho da decisão, à época.

O ENM não conseguiu contato com os envolvidos até o momento desta publicação.

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