Flamengo

MPRJ denuncia Bandeira de Mello e outras dez pessoas por tragédia do Flamengo no Ninho do Urubu; pena pode chegar a mais de quatro anos de prisão. Confira íntegra!

As vítimas fatais da tragédia (Fotos: Divulgação)

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) denunciou pouco antes das 14h desta sexta-feira Eduardo Bandeira de Mello, ex-presidente do Flamengo, e outras dez pessoas pela tragédia do clube, no CT Ninho do Urubu, no início de 2019. O Esporte News Mundo teve acesso a íntegra da ação criminal que corre na 36ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. As penas previstas estão nos artigos 250 e 258 do Código Penal, de 1 ano e 4 meses a 4 anos de detenção, com aumento de pena de um sexto até a metade, em razão do concurso formal.

Trecho inicial da denúncia, que contém mais de 60 páginas (Foto: Reprodução)

Foram denunciados criminalmente: Antonio Marcio Mongelli Garotti, Carlos Mamede Noval, Claudia Pereira Rodrigues, Danilo da Silva Duarte, Edson Colman da Silva, Eduardo Carvalho Bandeira de Mello, Fábio Hilário da Silva, Luiz Felipe Almeida Pondé, Marcelo Maia de Sá, Marcus Vinicius Medeiros e Weslley Gimenes. Agora, o juiz Marcel Laguna Duque Estrada, titular da vara, irá analisar a denúncia para decidir quem virará réu ou não.

A denúncia à Justiça foi pelo crime de incêndio culposo qualificado pelos resultados morte e lesão grave. No dia 8 de fevereiro de 2019, o incêndio provocou a morte de dez adolescentes e graves lesões em outros três. Em menos de um mês, a considerada maior tragédia da história do Flamengo vai completar dois anos, e uma das maiores críticas de torcedores e envolvidos era a demora do processo criminal ser movido judicialmente.

O ENM destrincha a denúncia a seguir, na íntegra:

Iniciou assim o MPRJ, por meio do Grupo de Atuação Especializada do Desporto e Defesa do Torcedor (Gaedest):

“Desde o ano de 2015 até o mês de fevereiro do ano de 2019, os DENUNCIADOS, consciente e voluntariamente, praticaram condutas comissivas e/ou omissivas, isolada e/ou conjuntamente, por imperícia, negligência e/ou imprudência penalmente relevantes, conforme será devidamente descrito e imputado a cada qual adiante, que concorreram eficazmente para que no dia 8 de fevereiro de 2019, por volta de 05h00min, no interior do Centro de Treinamento George Helal, do Clube de Regatas do Flamengo, conhecido como “Ninho do Urubu”, situado na Estrada dos Bandeirantes, nº 25.997, Vargem Grande, Rio de Janeiro/RJ, nesta Comarca, ocorresse um incêndio de grandes proporções (de acordo com o laudo pericial de local acostado aos autos), que resultou direta e consequentemente na morte de dez adolescentes (Arthur Vinicius de Barros Silva, com 14 anos, Athila de Souza Paixão, com 14 anos, Bernardo Augusto Manzke Pisetta, com 14 anos, Christian Esmerio Candido, com 15 anos, Gedson Corgosinho Beltrão dos Santos, com 14 anos, Jorge Eduardo Santos Pereira Dias Sacramento, com 15 anos, Pablo Henrique da Silva Matos, com 14 anos, Rykelmo de Souza Viana, com 16 anos, Samuel Thomas de Souza Rosa, com 15 anos e Victor Isaias Coelho da Silva, com 15 anos) e lesões graves em outros três (Cauan Emanuel Gomes Nunes, Francisco
Dyogo Bento Alves e Jhonata Cruz Ventura), consoante laudo de exame de local de incêndio com vítimas fatais (de fls. 865/897),
boletins de atendimento médico 4866326, 486627 e 486628 do Hospital Lourenço Jorge, certidão de ocorrência GBS nº 050/2019 do CBMERJ (fls. 356/357), boletins de emergência (fls. 1365 e 1366), ficha de alta (fls. 1374/1391, 1393/1420) e laudo complementar de exame de corpo de delito (fls. 1436/1441 e 1507), todos atletas da categoria de base do futebol da referida Agremiação Esportiva, enquanto dormiam no local, em contêiner utilizado por adaptação como dormitório”.

Trecho da denúncia (Foto: Reprodução)

Seguiu desta forma a denúncia do MPRJ: “Assim é que o Clube de Regatas do Flamengo dotou o Centro de Treinamento de investimentos vultosos em infraestrutura entre 2012 e 2019, mas continuou mantendo os jovens atletas da base em contêineres. Tais alojamentos da base não foram registrados como parte do projeto de licenciamento, foram montados em estruturas móveis clandestinas e produzidos sem as devidas cautelas quanto à estrutura de evacuação, luzes de emergência, disposição de portas, gradeamento das janelas e dotação de extintores de incêndio,
deixando de observar as cautelas necessárias para a fuga de todos os atletas e a contenção de eventual início de incêndio no alojamento dos mesmos, incrementando o risco do resultado por negligência”.

Imagens foram colocadas na denúncia (Foto: Reprodução)
Imagens foram colocadas na denúncia (Foto: Reprodução)
Imagens foram colocadas na denúncia (Foto: Reprodução)
Imagens foram colocadas na denúncia (Foto: Reprodução)
Imagens foram colocadas na denúncia (Foto: Reprodução)

AS CONDUTAS DE CADA DENUNCIADO

Eduardo Carvalho Bandeira de Mello

“O DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO é ex-Presidente do Clube de Regatas do Flamengo, assumindo o cargo em 2013, com reeleição em 2015 e permanecendo até o final de 2018. O DENUNCIADO, quando da assunção da presidência, constatou a necessidade de que a Agremiação fosse gerida por executivos profissionais, efetivando a contratação de um CEO (Chief Executive Officer ou Diretor Executivo), a quem cabia a gestão geral do
Clube, disciplinando abaixo dele as diretorias.

Ciente de toda situação vivenciada pelo Futebol de Base, bem como das demandas envolvendo acolhimento noturno dos jovens atletas, o DENUNCIADO foi quem assinou todos os contratos com a NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (NHJ), tendo conhecimento quanto à utilização de instalação em módulos habitacionais pelo futebol de base.

Em 8 de maio de 2014, o Clube de Regatas do Flamengo foi notificado conjuntamente pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e pelo Ministério Público do Trabalho, na pessoa do DENUNCIADO, para que fosse regularizada a situação precária dos atletas de base da Agremiação.

O DENUNCIADO, de forma livre e consciente, na condição de detentor final da tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo, incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado, optou por não cumprir a disponibilização de 1 (um) monitor, por turno, para cada 10 (dez) adolescentes residentes, responsável pela organização do ambiente
(espaço físico e atividades adequadas ao grau de desenvolvimento de cada adolescente), pelo acompanhamento nos serviços de saúde, escolas e outros serviços requeridos no cotidiano e apoio na
preparação para desligamento do Clube.

No mesmo sentido, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, na condição de detentor final da tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo, incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado, optou por não cumprir a adequação da estrutura física do espaço destinado ao acolhimento dos adolescentes residentes às diretrizes e parâmetros mínimos, inclusive com sistema de prevenção de incêndio devidamente certificado pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Assim como os demais DENUNCIADOS, tinha plena ciência do estado de clandestinidade administrativa dos módulos habitacionais. A precariedade das instalações dos jovens atletas da base do Flamengo já tinha dado origem a uma ação de interdição do Centro de Treinamento George Helal, promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em 2015, tendo sido dadas inúmeras oportunidades ao DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO de regularizar a situação através da adoção de
medidas, tais como a disponibilização de um monitor para cada grupo de 10 (dez) jovens atletas, a melhoria da condição das instalações dos dormitórios e a definição de um protocolo adequado para o tratamento de emergências.

Neste particular, desde 2012, foram produzidos relatórios de vistoria técnica que identificavam os mesmos problemas
e, por conta da omissão e da negligência dos dirigentes esportivos e, em especial, do DENUNCIADO, a situação jamais foi plenamente regularizada de maneira a tornar os alojamentos do “Ninho do Urubu” seguros, protegidos e adequados para o albergue dos jovens atletas da base.

Em termos de culpa na operação, como gestor do Clube de Regatas do Flamengo, o DENUNCIADO recebeu no ano de 2014 uma proposta de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), oriunda do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para que fosse imediatamente regularizada a situação dos jovens atletas da base no âmbito dos direitos e deveres previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente com relação às condições de precariedade e insalubridade em que os mesmos se encontravam no alojamento do Centro de Treinamento.

Com a recusa à assinatura do TAC, o DENUNCIADO incrementou o risco do resultado danoso, colocando os adolescentes sob a tutela do Clube de Regatas do Flamengo em uma situação
perigosa e precipitada, na medida em que resolveu prosseguir na condução das atividades de operador de futebol da base e na condição de guardião de dezenas de jovens atletas sem que fossem imediatamente cumpridos todos os protocolos de segurança para a proteção dos direitos dos adolescentes alojados. Sua ação precipitada e sem cautela, em conduta imprudente, se caracterizou pela inobservância reconhecida pelo próprio DENUNCIADO de uma série de deveres de cuidado, tais como a disponibilização de 1 (um) monitor, por turno, para cada 10 (dez) adolescentes residentes, responsável pela organização do ambiente, a adequação da estrutura física do espaço destinado ao acolhimento dos adolescentes residentes às diretrizes e parâmetros mínimos, a regularização administrativa (com obtenção de alvarás e certificados) dos espaços destinados ao uso da categoria de base e a adoção de sistema de prevenção de incêndio devidamente certificado pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Cumpre assinalar que as ações adotadas pelo DENUNCIADO, até o término do seu mandato, somadas às condutas dos
demais DENUNCIADOS, foram determinantes para a produção do resultado ilícito que culminou no incêndio do módulo habitacional e na morte dos dez adolescentes e lesões nos demais. Ademais, demonstrada a prática de atos comissivos e omissivos pelo
DENUNCIADO, independentemente de atos ultra vires, é inoponível o estatuto jurídico privado para afastamento de responsabilidade penal do dirigente”

Antonio Marcio Mongelli Garotti

“O DENUNCIADO ANTONIO MARCIO MONGELLI GAROTTI era Diretor de Meios, desde 4 de novembro de 2017, substituindo o Diretor Paulo Dutra, ambos na gestão do DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO. Com tempo razoável no exercício do cargo, de forma livre e consciente, na condição de importante influenciador na cadeia de tomada de decisão no Clube de Regatas do Flamengo, incrementando o risco da produção de resultado e violando dever jurídico de cuidado, negligenciou qualquer cuidado
com as categorias de base, dando continuidade aos projetos em curso sem ter conhecimento se os alojamentos deveriam constar dos projetos anteriores e se seriam devidamente autorizados, sendo
sabedor que nunca houve uma inspeção em relação aos módulos habitacionais, considerando que nunca houve uma demanda nesse sentido.

O DENUNCIADO, no exercício da sua função, tomou expresso conhecimento das irregularidades e ilegalidades envolvendo o acolhimento da categoria de base, em especial a inexistência de qualquer autorização legal (alvará, licença, certificado etc.) quanto à utilização de contêineres para o alojamento noturno dos adolescentes da categoria de base. Esses fatores foram potencializadores do risco para o acolhimento dos adolescentes vitimados”

Carlos Renato Mamade Noval

Trecho da denúncia (Foto: Reprodução)

“Assim, o DENUNCIADO, então Diretor de Futebol de Base, solicitou que as instalações antes utilizadas pelos atletas profissionais fossem destinadas ao futebol de base e isso foi feito. Ocorre que, como previamente sabido pelos DENUNCIADOS em geral e pelo DENUNCIADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL em particular, as referidas estruturas, quando destinadas aos atletas profissionais, eram utilizadas apenas como aparato de descanso, não tendo finalidade de utilização como moradia ou dormitório noturno.

O DENUNCIADO contribuiu para a produção dos resultados ilícitos ao não se certificar sobre a possibilidade de utilização dos módulos habitacionais – como estruturados – como dormitório para os adolescentes. Além de não agir com dever jurídico de cuidado, a fim de determinar a adaptação das instalações para receber os atletas da divisão de base, simplesmente dirigindo suas exigências e solicitações diretamente ao Diretor de Meios da época, Paulo Roberto Dutra.

Foram realizadas reuniões com a DENUNCIADA CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES, representante da NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (NHJ), e decididas as alterações que seriam feitas nas estruturas habitacionais.

As instalações antes utilizadas pelos atletas profissionais ficavam justamente onde se iniciariam as obras do CT 2, por tal razão, a NHJ precisou não só trocar os módulos, devido ao maior número de atletas, bem como a destinação, pois seriam moradias, bem como mudá-los de lugar, procedendo à instalação no lugar onde estavam por ocasião do incêndio, anteriormente utilizado como estacionamento.

Ademais, tal qual os outros DENUNCIADOS, tinha plena ciência da situação de total clandestinidade administrativa das
estruturas modulares, que nunca contaram, na sua gestão ou nas demais, com as devidas autorizações e licenças dos órgãos públicos”

Marcelo Maia de Sá

Trecho da denúncia (Foto: Reprodução)

“Insta frisar que, durante todas as inspeções materializadas nos autos, os módulos habitacionais já existiam e eram
utilizados pela divisão de base do Clube de Regatas do Flamengo, como dormitório”

Trecho da denúncia (Foto: Reprodução)

Luiz Felipe Almeida Pondé

“O DENUNCIADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ foi contratado pelo Clube de Regatas do Flamengo, por indicação do DENUNCIADO MARCELO MAIA DE SÁ, em abril de 2016, com a finalidade de terminar a obra do CT 1, tendo como superiores o próprio DENUNCIADO MARCELO MAIA DE SÁ e o Diretor de Meios Paulo Dutra, ocupando o cargo de engenheiro da Diretoria de Patrimônio (Obras).

O DENUNCIADO recebeu incumbências de Paulo Dutra para além das obras do CT 1, como a colocação das bases que sustentariam os módulos habitacionais instalados pela NHJ.

As demandas de acomodação dos atletas residentes foram apresentadas pelo então Diretor do Futebol de Base, o DENUNCIADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL, aos engenheiros da Agremiação para análise de viabilidade.

No caso do módulo habitacional incendiado, o DENUNCIADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL apresentou a demanda ao DENUNCIADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ, que, em conjunto com os DENUNCIADOS MARCELO MAIA DE SÁ, Diretor Adjunto do Patrimônio, e WESLLEY GIMENES, engenheiro estrutural da NHJ, elaborou o croqui da estrutura, tendo os DENUNCIADOS DANILO DA SILVA DUARTE, WESLLEY GIMENES e FABIO HILARIO DA SILVA,
todos da NHJ, promovido a fabricação, a montagem e a instalação do contêiner no local preparado pelos engenheiros do Clube de Regatas do Flamengo, que eram responsáveis pela execução e/ou supervisão da construção do conjunto de sapatas consolidadas sobre o solo e das redes elétrica, de água e de esgoto.

O DENUNCIADO, atendendo demanda de CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL, então Diretor de Futebol de Base, desenhou, em conjunto com o DENUNCIADO MARCELO MAIA DE SÁ, como deveria ser o alojamento dos atletas de base, seguindo um layout
que já existia no Centro de Excelência executado pela NHJ. Referido desenho foi enviado à NHJ, que com seus engenheiros responsáveis, criou a planta toda do alojamento e mandou para o DENUNCIADO, que repassou para a Diretoria, recebendo o aval dos DENUNCIADOS CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL e MARCELO MAIA DE SÁ para autorizar a produção dos módulos habitacionais.

Em conformidade à cláusula nona combinada com a décima segunda, do contrato de aquisição dos módulos habitacionais, caberia ao Clube de Regatas do Flamengo, antes de efetuar a ligação
do contêiner à rede elétrica, fazer a vistoria e a verificação das condições das instalações elétricas do equipamento, responsabilizando-se, outrossim, pela energização do módulo,
obrigando-se a fazer revisão periódica nas instalações elétricas internas e externas.

Tal procedimento de vistoria e avaliação das instalações elétricas pela Agremiação ocorreu em 13 de outubro de 2017, através do DENUNCIADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ, conforme Termo de Aceitação de Produto (ilustrado à fl. 1262).

Note-se que tanto na fase de projeto, quanto nas fases de execução e ocupação, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente,
em comunhão de ações e desígnios com os demais DENUNCIADOS, incrementando o risco da produção do resultado, não fez a previsão ou alertou para a necessidade de instalação de sistema preventivo de incêndio, optando pela adoção de portas de correr e janelas gradeadas nos dormitórios, ausência de sinalização de escape ou qualquer sistema ativo de combate a chamas”

Trecho da denúncia (Foto: Reprodução)
Trecho da denúncia (Foto: Reprodução)
Trecho da denúncia (Foto: Reprodução)

Claudia Pereira Rodrigues

“A DENUNCIADA CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES, representante legal da NOVO HORIZONTE JACAREPAGUÁ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., desempenha as funções de Diretora Administrativa e Comercial e é responsável por um grupo de
vendedores que trabalham em quatro filiais divulgando os produtos da empresa, sendo ainda a responsável legal pela assinatura dos contratos realizados pela sociedade empresária.

A DENUNCIADA contribuiu para a produção dos resultados ilícitos ao realizar o fornecimento de produto e serviço em desconformidade com a finalidade anunciada, causando dano aos usuários/destinatários. Agiu com violação do dever jurídico de cuidado ao colocar no mercado de consumo produtos e serviços que acarretam riscos à saúde e segurança, vendendo produtos e serviços inadequados para as finalidades específicas de aplicação (dormitório de adolescentes).

Em razão das obras programadas e demanda pelo assentamento dos adolescentes, todos os módulos foram retirados e feita a assinatura de um novo contrato, formalizado pelo DENUNCIADO EDUARDO CARVALHO BANDEIRA DE MELLO e pela DENUNCIADA CLAUDIA PEREIRA RODRIGUES. As novas instalações foram entregues, dentre elas o alojamento da divisão de base, um consultório odontológico, vestiários, escritórios administrativos etc.

O alojamento das divisões de base nasceu de um croqui da formatação dos ambientes internos criado pelo engenheiro do Clube de Regatas do Flamengo, o DENUNCIADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ, do Diretor Adjunto de Patrimônio, o DENUNCIADO MARCELO MAIA DE SÁ, e do Diretor de Futebol de Base, o DENUNCIADO CARLOS RENATO MAMEDE NOVAL, sendo aplicada a formatação pela sociedade empresária, que replicou o desenho, adaptando aos seus produtos. Finalizada esta etapa, o projeto foi repassado ao DENUNCIADO LUIZ FELIPE ALMEIDA PONDÉ, que autorizou a produção e instalação do alojamento”

Trecho da denúncia (Foto: Reprodução)

Weslley Gimenes

“O DENUNCIADO WESLLEY GIMENES é engenheiro civil, funcionário da NHJ, desde 2006, integrando a Diretoria Operacional, sendo responsável técnico da empresa na área de montagem de contêineres e tendo o DENUNCIADO FABIO HILARIO DA SILVA, engenheiro elétrico, como responsável por toda a parte elétrica. Dentro da estrutura empresarial da NHJ, os dois DENUNCIADOS assinam a responsabilidade técnica dos produtos e serviços fornecidos. Em que pese tal dever, os DENUNCIADOS, em concurso de ações entre si e com os demais DENUNCIADOS ligados à NHJ, não procederam a qualquer tipo de análise nos materiais importados relativo às chapas de aço, poliuretano e/ou lã de rocha, se
baseando na certificação expedida pelo fornecedor estrangeiro.

Usaram e divulgaram o produto como se tivesse propriedades antichamas, sendo certo que, como já destacado, o produto da
sociedade empresária Pan Urania, com estas características, não foi o vendido e empregado no Clube de Regatas do Flamengo. À época da comercialização do produto e do serviço não existia norma técnica específica para utilização dos módulos habitacionais, optando a sociedade empresária NHJ por seguir as NR 18, para utilização de contêineres em ambientes de construção civil (obras), e NR 24, para utilização dos módulos habitacionais como
ambiente de trabalho ou ambientes de convivência.

De qualquer forma, os DENUNCIADOS tinham plena ciência que as normas técnicas não especificam a utilização do módulo habitacional como alojamento. Some-se a isso a completa omissão dos DENUNCIADOS ligados à sociedade empresária, na formatação e inclusão de sistema e material de combate a incêndio para módulos habitacionais utilizados como dormitório, transferindo a responsabilidade, por contrato privado, para o cliente”

Danilo da Silva Duarte

“O DENUNCIADO DANILO DA SILVA DUARTE é engenheiro de produção, funcionário da NHJ, desde outubro de 2011, integrando a Diretoria Operacional. Sob a gestão do DENUNCIADO figura o DENUNCIADO FABIO HILARIO DA SILVA, engenheiro responsável pela parte elétrica”

Trecho da denúncia (Foto: Reprodução)

Fabio Hilario da Silva

Trecho da denúncia (Foto: Reprodução)

“O DENUNCIADO FABIO HILARIO DA SILVA supervisionou a execução de tal projeto, que foi iniciada na empresa NHJ e foi finalizada no local de montagem dos módulos habitacionais.

Note-se que o quadro ficava dentro de um dos alojamentos e, dentro desse quadro, existe um conjunto de barra de cobre principal protegida por um disjuntor geral trifásico, o qual recebe a alimentação da rede externa, saindo deste barramento principal barramentos auxiliares que se ligam a um disjuntor, que é conectado à tomada para o ar condicionado. No projeto, cada aparelho contido no módulo habitacional tinha seu disjuntor individual, sendo o quadro projetado para receber uma voltagem de 220 volts. Na execução do projeto, o barramento principal foi utilizado nessa derivação para dois aparelhos de ar condicionado distintos”

Trecho da denúncia (Foto: Reprodução)

Edson Colman da Silva

“O DENUNCIADO EDSON COLMAN DA SILVA é sócio proprietário da Colman Refrigeração LTDA., realizando consertos, reparos e manutenção de aparelhos eletrodomésticos, sendo o responsável por realizar a manutenção nos seis aparelhos de ar condicionado instalados nos módulos habitacionais incendiados.

No final do mês de janeiro de 2019, durante as férias dos atletas, o DENUNCIADO foi acionado por uma Assistente Social da Agremiação e foi até o “Ninho do Urubu” realizar manutenção dos aparelhos de ar condicionado. Nesta oportunidade, o DENUNCIADO retirou dois aparelhos e os levou para a oficina na Gávea, onde realizou a manutenção mais específica e detalhada, consistente na limpeza mais profunda, com desmonte de peças, sem trocas. Ocorre que, uma vez restituídos os aparelhos, a Assistente Social ligou comunicando que um aparelho de ar condicionado do módulo havia dado problema, relatando inclusive que havia saído faísca e que por tal motivo havia retirado o aparelho e colocado um outro. No dia seguinte, o DENUNCIADO foi até o Centro de Treinamento, verificou que o ar em questão era o que havia sido levado para a oficina, passando a examinar o aparelho retirado e verificando que o problema havia sido um defeito na conexão elétrica do ventilador, evoluindo para uma pane.

O DENUNCIADO retirou a conexão (de facilitação para desmontagem do equipamento), fazendo a emenda de reparo da conexão, então retirou o aparelho que havia sido colocado no local e reinstalou o que havia consertado, ligando-o.

O DENUNCIADO contribuiu para o resultado ilícito, ao atuar com imperícia na execução do seu mister, deixando de observar o dever jurídico de cuidado quando da instalação e manutenção dos aparelhos de ar condicionado, olvidando as regras técnicas atinentes à rede elétrica e ao funcionamento dos componentes dos aparelhos de ar condicionado.

Note-se que os aparelhos de ar condicionado instalados nos módulos habitacionais incendiados eram da marca Consul de 12.000 BTUs, cada qual com sua tomada específica, não havendo disjuntor ao lado da tomada ou do aparelho. Ocorre que a cláusula décima segunda do contrato entre a NHJ e o Clube de Regatas do Flamengo contempla a descrição dos contêineres e seus componentes, sobretudo, a indicação da potência elétrica do ar-condicionado de 18.000 BTUs utilizada no projeto elétrico”

Trecho da denúncia (Foto: Reprodução)

Marcus Vinicius Medeiros

Trecho da denúncia (Foto: Reprodução)

RESPOSTAS

A reportagem do Esporte News Mundo procurou todos os envolvidos na busca de posicionamento sobre a denúncia do MPRJ, e atualizará esta reportagem assim que obtiver as respectivas respostas.

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