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Advogado especialista em direito penal fala ao ENM sobre o caso Marcinho: ‘Não pode ser transformada em dolosa’

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Marcinho deixando a delegacia após prestar depoimento - FOTO: Thales Teixeira - ENM
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O ESPORTE NEWS MUNDO entrevistou, com exclusividade, o advogado Breno Guimarães, especialista em direito penal e criminologia, sobre o caso de atropelamento do ex-jogador do Botafogo Marcinho.

Breno Guimarães é advogado graduado pela Universidade Estácio de Sá, e pós-graduado em Direito penal e criminologia pela PUCRS. Também é membro do IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), com cursos de terrorismo e leis humanitárias nas universidades norte-americanas de Leiden e Stanford.

Breno Guimarães – FOTO: Arquivo pessoal do advogado

O ENM indagou o advogado sobre os aspectos legais e burocráticos a respeito do processo que envolve o lateral-direito Marcinho. Além disso, Breno esclareceu a diferença entre o caso do jogador e o do capitão do corpo de bombeiros, João Maurício, que atropelou e matou o ciclista Cláudio Leite da Silva, de 57 anos, na madrugada do último domingo (10/1) para segunda-feira (11/1). João Maurício foi preso em flagrante horas depois do ocorrido. Confira a entrevista na íntegra:

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ENM: Na sua opinião, quais as chances do Marcinho ser condenado e cumprir a pena preso?

– Para o caso, o autor do crime responderá pelo tipo específico previsto no artigo 302 do CTB – Lei 9.503/97 – Homicídio Culposo, que prevê a pena de detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, podendo haver o aumento previsto no §1º, inciso III, do mesmo artigo de 1/3 até metade por deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente. No caso de haver condenação, poderá haver a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito se a pena se enquadrar nos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, ou seja, a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; o réu não for reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

ENM: Uma testemunha, em seu depoimento, afirmou que o jogador, no momento que deixava o local do acidente, sem prestar socorro, acabou passando por cima de uma das vítimas. Como esse depoimento pode ser validado? Como ele influencia no caso e, ele sendo validado, como fica a situação do Marcinho?

– O depoimento em questão será analisado pela Autoridade Policial que está presidindo as investigações no inquérito policial e decidirá se o mesmo está de acordo com as demais provas colhidas.

ENM: O jogador, nos dias posteriores ao acidente, que foi dia 30/12/2020 “sumiu”. Se apresentando na última segunda-feira (4/1/2021) para prestar depoimento. Como você analisa essa situação? Ele alegou que estava muito abalado, mas pode ter sido uma “estratégia” para, talvez, melhorar a sua situação de alguma forma?

– Não há como prever que isso é uma estratégia, no entanto, a apresentação feita, aproximadamente 5 dias após os fato, diminui a possibilidade de constatação de influência de álcool ou de qualquer substancia psicoativa que determine dependência no momento do acontecimento dos fatos.

ENM: Se a perícia comprovou que ele dirigia acima da velocidade permitida e, tivemos duas mortes, por ele andar acima dos 60km/h isso já não mudaria de homicídio culposo para doloso? Já que o jogador infringe a velocidade máxima permitida e, com isso, pode colocar pessoas em risco?

– A legislação de trânsito brasileira adota a teoria do homicídio culposo, sem nenhuma previsão para a ocorrência do dolo para nenhum dos crimes de trânsito, principalmente no que tange ao homicídio. É expressa esta teoria no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Por mais grave que tenha sido a conduta culposa ela não pode ser transformada em dolosa, sob pena de criarmos um Direito Penal do Terror que venha a satisfazer interesses punitivos extra-autos.

ENM: Qual é a sequência do caso a partir de agora? Quais são os próximos procedimentos com relação a polícia e a justiça brasileira?

– Para o caso, deve-se aguardar a conclusão das investigações e a postura do Ministério Público sobre o oferecimento de Denúncia em desfavor do jogador

SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O CASO DO MARCINHO E O DO CAPITÃO DO CORPO DE BOMBEIROS, JOÃO MAURÍCIO:

– Quanto ao caso do ciclista que foi vítima de atropelamento que lhe causou a morte, o autor do fato, segundo testemunhas, bateu no meio fio e ficou impossibilitado de dar continuidade na locomoção do veículo. Nesse caso, o autor do fato é encaminhado para serem realizados os exames de alcoolemia e/ou perícia de substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica para ser confirmado se há o emprego de tais substância no seu organismo. No caso de ser constatado que o agente encontrava-se sob influência de álcool ou substância entorpecente, nessa situação específica, aplica-se o §3º do artigo 302 do Código de Transito Brasileiro que trata do Homicídio Culposo sob influência de álcool ou substância psicoativa e possui uma pena mais rigorosa conforme prevê a redação do parágrafo do referido artigo. “Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”
Nesta situação, o agente pode ser preso em flagrante por dirigir alcoolizado e não pode ser liberado mediante pagamento de fiança, arbitrada por delegado de polícia. A autoridade policial está autorizada a conceder fiança nos casos para os crimes cuja pena privativa de liberdade máxima não ultrapasse 4 anos, nos moldes do artigo 322 do Código de Processo Penal. Nesta situação, a fiança será requerida ao juiz, que deverá decidir se homologa ou não. No caso do jogador, por ter se apresentado dias após a ocorrência dos fatos, há uma impossibilidade de se obter qualquer resultado em exame pericial que possa determinar que o mesmo pudesse estar sob influência de álcool ou qualquer outra substância entorpecente que cause dependência. Sendo assim, não haveria a possibilidade de se efetuar prisão em flagrante.

O ENM se solidariza com as famílias das vítimas e continuará apurando sobre o caso do lateral-direito, ex-Botafogo, Marcinho.

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