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Caso Ninho: MPRJ rebate pedidos do Flamengo em processo e cita ‘factoide’

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Fotos: Arquivo Pessoal e Divulgação
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No último sábado, o Esporte News Mundo antecipou o teor dos embargos de declaração opostos pelo Flamengo no processo do ‘caso Ninho do Urubu’ que corre na Primeira Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Nele, o Rubro-Negro voltou a pedir para que a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) e da Defensoria Pública do Rio (DPRJ), autores da ação, seja “imediatamente enfrentada e acolhida”, “a fim de extinguir o presente feito, sem resolução de mérito”. Agora, o MPRJ rebateu a esses pedidos do clube e chegou a citar que uma das afirmações do Fla nos embargos seria um “factoide”. O ENM destrincha o caso.

No dia 10 de abril, a juíza Bianca Ferreira do Amaral Machado Nogri ratificou a liminar que obriga o Flamengo a pagar R$ 10 mil de pensão a cada família das vítimas da tragédia no Ninho do Urubu, além de outros pontos, como deixar a análise das preliminares para um momento posterior. Nos embargos contra esta decisão, o Flamengo apontou duas supostas omissões: a questão da juíza entender que “as preliminares suscitadas pela parte ré, com exceção da incompetência do Juízo, que obviamente já fora decidida, serão analisadas oportunamente na decisão saneadora” e a questão da determinação de que Rodolfo Landim, presidente do Flamengo, compareça em audiência futura marcada.

PRIMEIRA QUESTÃO

Sobre o primeiro ponto, o Flamengo lembrou nos embargos que “sustenta como tese defensiva a ilegitimidade ativa do Ministério Público e da Defensoria Pública para propor a presente demanda”, e que “tal preliminar é reforçada, em relação ao Ministério Público, em razão da Procuradoria Geral da República (PGR) ter decidido, em conflito de atribuição instaurado pelo Flamengo, que o Ministério Público Estadual não tem atribuição para, no caso, pleitear indenização para reparação de danos decorrentes do acidente em questão”.

Nesta resposta de agora nos autos, a qual o ENM teve acesso, o MPRJ juntou uma ata de reunião, de dezembro de 2019, quando, juntos, debateram os caminhos do caso ao lado do Ministério Público do Trabalho (MPT) e da Defensoria Pública do Rio de Janeiro (DPRJ), fazendo que as partem atuem “de forma coordenada, dialogada e integrada, sendo certo que todos os órgãos vem atuando dentro de sua esfera de atribuição”.

Por conta disto, o MPRJ seguiu e afirmou que “não se justifica que o réu apresente (…) um documento de que já dispunha há seis meses e que tinha preferido não juntar ao processo” e disse ser “pretensão do réu de induzir este juízo a erro, pretendendo afirmar que ocorre ausência de atribuição na hipótese, quando (…) a inexistência de qualquer conflito de atribuição entre os órgãos no presente processo pode ser evidenciada pela ata de reunião (…) que demonstra que a afirmação do réu é um factoide que não possui efeito jurídico com relação aos presentes autos, o que pode explicar o pudor que o réu teve em apresentar tal documento ao MM. Juízo e a demora em fazê-lo”.

Ainda seguiu o MPRJ: “O conflito de atribuição decidido pela PGR deve ser entendido como uma decisão de que o MPT é (…) o dono do processo em tramitação na Justiça do Trabalho, o que não se discute, sendo certo que a esfera de responsabilização trabalhista é independente e autônoma da responsabilidade cível, de maneira a que MPRJ e DPGE devem continuar a atuar regularmente na ação civil pública” em questão.

SEGUNDA QUESTÃO

Já sobre o segundo ponto, da presença do presidente do Flamengo em uma possível audiência, o departamento jurídico do clube alegou que “não considerou este juízo que o Estatuto do Clube prevê expressamente que o Presidente pode constituir procuradores ou representantes”. Citando, também, que o “art. 131, inciso III do Estatuto do Clube prevê expressamente que a Procuradoria Geral do Flamengo tem poderes de representação do clube em juízo, por delegação do presidente”. O MPRJ também rebateu esta questão.

Respondeu sobre este ponto o MPRJ: “A justificativa para a presença pessoal do Presidente decorre do fato público e notório de que é ele o responsável direto pela tomada de decisão com relação a esse processo coletivo, pelo que deve estar presente à audiência para ter contato direto com o (…) juízo, os autores e eventualmente também com familiares das vítimas fatais e sobreviventes que decidirem comparecer para a audiência”.

Vale lembrar que desde 4 de novembro de 2019 que a primeira instância determinou, em liminar, que o valor da pensão deveria ser de R$ 10 mil, até a decisão do mérito ser proferida. O Flamengo recorreu, mas não conseguiu efeito suspensivo pela desembargadora relatora Sirley Abreu Biondi, da Décima Terceira Câmara Cível do TJRJ, e aguarda julgamento dos desembargadores em segunda instância. Até que haja definição, o que deve acontecer somente depois da pandemia do coronavírus, o Flamengo seguirá pagando o valor de R$ 10 mil por mês a título de pensão para cada família das vítimas da tragédia, caso não suba o caso para os tribunais superiores em Brasília ou que a ilegitimidade em primeiro grau, então contestada, seja acolhida.

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