Esportes olímpicos
Caso Wallace: CBV consegue acordo, COB reduz gancho e oposto vai cumprir a suspensão nas férias
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O Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e a Confederação Brasileira de Vôlei (CBV) chegaram a um acordo no caso Wallace e o oposto teve o gancho de 5 anos revogado e vai ter que cumprir mais 90 dias de suspensão. Por sua vez, a CBV teve as penas retiradas, porém ficou acordado de a entidade financiar o programa de valorização da postura ética de atletas nas redes sociais, sob a coordenação do Compliance Officer do COB.
O presidente em exercício da CBV, Radamés Lattari, também teve a suspensão revogada e pode voltar a diriger a entidade responsável por gerenciar o vôlei brasileiro. Contudo, o COB não reconhece a final da Superliga dessa temporada disputada entre Sada Cruzeiro e Itambé Minas em que Wallace esteve em quadra.
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E Wallace, além de precisar cumprir apenas 90 dias de suspensão, vai ficar 1 ano sem poder receber convocação para a Seleção Brasileira. Entretanto, o gancho não gera efeito prático, uma vez que o oposto vai cumprir a suspensão durante as férias e se aposentou da Seleção após a participação brasileira nos últimos Jogos Olímpicos.
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Confira a nota oficial divulgada pelo COB sobre o caso Wallace:
São partes, COMITÊ OLÍMPICO DO BRASIL, neste ato representado por seu Presidente, Paulo
Wanderley Teixeira, doravante denominado COB, a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE
VOLEIBOL, neste ato representado por seu Presidente e Vice-Presidente em exercício, Walter Pitombo
Laranjeiras e Radamés Lattari Filho, doravante denominada CBV e WALLACE LEANDRO DE
SOUZA, portador do CPF n° 229.891.088-07, doravante denominado Atleta, celebram o presente Termo
de Compromisso e Transação, doravante denominado Termo, regido por toda a legislação, normas e
regimentos aplicáveis.
Como terceiro interveniente, em representação ao Sr. Presidente da República Federativa do Brasil, a
União Federal no ato representada pela AGU – Advocacia Geral da União.
O presente TERMO vai homologado pelo CONSELHO DE ÉTICA DO COMITÊ OLÍMPICO DO
BRASIL, CECOB, neste ato representado por seu Presidente em exercício, pelo Conselheiro Relator e
por todos os Conselheiros vogais.
CONSIDERANDO a atitude reprovável do Atleta em suas redes sociais com postagem sugerindo
violência com arma de fogo em face do Excelentíssimo Sr. Presidente da República;
CONSIDERANDO que, em razão de tal atitude do Atleta, o COB encaminhou denúncia ao seu
Compliance Officer e este ofereceu representação perante o seu Conselho de Ética – CECOB, e a CBV,
por sua vez, encaminhou a notícia de infração à Procuradoria do Superior Tribunal de Justiça Desportiva
do Voleibol – STJD;
CONSIDERANDO que a União Federal, através da AGU – Advocacia Geral da União – Representou ao
Comitê Olímpico do Brasil solicitando providências contra o atleta e foi admitida no processo em
representação ao Senhor Presidente de República, potencial ofendido pelos atos;
CONSIDERANDO que as atribuições do STJD – Superior Tribunal de Justiça do Voleibol não se
confundem com as atribuições do CECOB – Conselho de Ética do Comitê Olímpico do Brasil e o
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presente procedimento se trata de procedimento ético-disciplinar no qual não cabem decisões
desconstrutivas de Tribunais de Confederações;
CONSIDERANDO que, por sua vez, o CECOB entendeu ser competente para julgar a matéria tendo
condenado o Atleta a 90 (noventa) dias de suspensão, a contar de 03/02/2023 até 03/05/2023 de todas as
atividades relacionadas ao COB, bem como as entidades e organizações esportivas, tal como a CBV e
as Federações estaduais e locais de voleibol, ficando ainda o atleta suspenso por um ano, a contar da
mesma data, da representação da Seleção Brasileira de Voleibol;
CONSIDERANDO que o Atleta participou de competição da modalidade de vôlei na data de
30/04/2023, ou seja, antes do fim do prazo de suspensão determinado pelo CECOB;
CONSIDERANDO que, em razão do entendimento do CECOB em relação ao descumprimento da pena
inicial, o CECOB majorou a pena do Atleta de 90 dias para 5 (cinco) anos e de 1 (um) ano para 5 (cinco)
anos, mantendo-o afastado por este período de todo e qualquer evento referente ao voleibol, de clubes
ou seleções, e que seja caracterizado como evento de Federação, ou Confederação ou Comitê Olímpico;
CONSIDERANDO que, as Partes estão diante de oportunidade de fazerem valer os princípios da não
violência e da primazia do esporte como vetor de educação e, além disso, evitarem maiores danos a
todos, fazendo desse lamentável episódio um instrumento de transformação e educação para o uso
responsável e equilibrado das mídias sociais, conscientizando a todos da grande responsabilidade e da
força da manifestação pública de uma personalidade esportiva na sociedade;
DECIDEM as partes celebrar o presente Termo de Compromisso e Transação (“Termo”) que se dará
mediante as seguintes cláusulas e condições:
1 – Pelo presente Termo, as Partes buscando encerrar o litígio de ordem ético-disciplinar analisado pelo
CECOB, resolvem transacionar e estabelecer a pena final ao Atleta em 1 (um) ano de suspensão da
participação do Atleta em todo e qualquer competição sob a responsabilidade do COB, nos termos do
artigo 3º inciso VI do Estatuto do COB (Jogos Olímpicos, Jogos Pan-Americanos, Jogos Sul-americanos
e outros de igual natureza) e, ainda, 90 (noventa) dias à contar da data de 02/05/2023, data da última
decisão do CE, de qualquer outra competição oficial do sistema brasileiro de voleibol, incluindo
competições da CBV e Federações de voleibol.
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2 – O COB não reconhece a validade do resultado do jogo Minas Tênis x Sada/Cruzeiro realizado em
30/04/2023, em razão da participação do Atleta afastado por determinação do CECOB, resultado que
permanece nulo, em todos os efeitos, para o Movimento Olímpico.
3 – Como medida pedagógica, a CBV se obriga a arcar com campanha de valorização da postura ética
de atletas nas redes sociais, sob a coordenação do Compliance Officer do COB, sendo que a origem dos
valores que serão utilizados para o custeio da campanha, deverão ser oriundos de receitas próprias da
CBV.
4 – O COB – através do CECOB – se compromete a retirar qualquer pena imposta à CBV.
5 – COB – através do CECOB – se compromete a retirar qualquer pena imposta ao Presidente em
exercício da CBV, o Sr. Radamés Lattari Filho.
6 – As Partes se comprometem a não questionar o presente Termo em nenhum juízo, instância ou
Tribunal, seja no âmbito esportivo ou na justiça comum, bem como de desistir e renunciar a todas as
medidas judiciais e quaisquer outros recursos ou ações referentes ao presente objeto, fazendo cumprir
os termos aqui estabelecidos na sua totalidade.
Assim, por estarem justos e acordados, as Partes firmam este Termo, em 03 (três) vias, todas de igual
teor e forma, juntamente com duas testemunhas.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2023.