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Flamengo é condenado a pagar dívida milionária sobre venda de Reinier, ao Real Madrid

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Reinier pelo Flamengo (Foto: Alexandre Vidal/Flamengo)
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Após dois anos e meio de andamento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), o Flamengo foi condenado nesta quinta-feira em ação judicial a pagar dívida milionária sobre a venda de Reinier, ao Real Madrid, da Espanha, no início de 2020, para a Federação das Associações de Atletas Profissionais (Faap). O Esporte News Mundo teve acesso a detalhes do caso, antecipado na época, e que cabe recurso ao Rubro-Negro presidido por Rodolfo Landim.

O valor final será apurado em fase de liquidação, mediante a correção monetária a contar da data do contrato de transferência pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Estes acréscimos serão em cima do valor mínimo de R$ 1.114.920,00, referente a 0,8% do valor da negociação para a Faap.

A sentença foi assinada pela juíza Cristiane Teles Moura, da 35ª Vara Cível do TJRJ. Além do valor milionário sobre a venda, a magistrada condenou o Flamengo ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.

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A Faap alegou ao longo do processo a obrigação do Flamengo de pagar esta dívida “conforme manda o artigo 57, I, “b” da “Lei Pelé””, ainda vigente na época. O valor total da cobrança foi calculado pela federação sobre 30 milhões de euros, correspondente a R$ 139.365.000,00, de acordo com a conversão cambial da época com o euro cotado a R$ 4,6455. 

O ENM não conseguiu contato com os envolvidos até o momento desta publicação.

> Confira a seguir a íntegra da decisão:

“FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE ATLETAS PROFISSIONAIS – FAAP ajuizou ação de cobrança em face de CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO, alegando que o réu não efetuou o pagamento de contribuição para assistência social e educacional aos atletas profissionais, exatletas e aos em formação, prevista no art. 57, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), quando da transferência do atleta REINIER JESUS DE CARVALHO para o Real Madrid, apesar de devidamente notificado a fazê-lo.

Requer, a condenação do réu ao pagamento da contribuição, correspondente a 0,8% sobre o valor total da transação envolvendo o atleta, no valor de R$ 1.114.920,00.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 20/157.

Contestação, às fls. 211, em que arguiu, em sede preliminar, (i) a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito ante o interesse da União Federal em atuar nesta demanda; (ii) a competência de uma das Varas de Dívida Ativa da Comarca da Capital/RJ em razão da contribuição em tela possuir natureza de tributo; e (iii) a inadequação da via eleita, uma vez que não houve o lançamento do tributo de forma a constituir o crédito tributário.

No mérito, sustenta a inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé). Réplica às fls. 393. Decisão saneadora às fls. 447. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença.

É o relatório. Decido.

A controvérsia dos autos gira em torno de questões eminentemente de direito, mais precisamente, a respeito da constitucionalidade da Lei 9.615/1998 e da contribuição prevista no seu art. 57, inciso I. Vale ressaltar, que o referido direito permanece hígido mesmo com a revogação do artigo 57 da Lei nº 9.615/98, visto que o fato gerador em questão ocorreu antes do advento da Lei revogadora n.º 14.117/2021.

No que concerne a constitucionalidade da contribuição destinada a Federação das Associações dos Atletas Profissionais, a mesma já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMINIO ECONÔMICO. ART. 57, I, DA LEI 9.615/98. INSTITUIÇÃO MEDIANTE LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E A DESTINAÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS ARRECADADAS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AFASTAMENTO NA ORIGEM. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 25.11.2011.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico, bem como pela desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte.

O Tribunal a quo afastou a alegação da ocorrência de bis in idem com espeque na legislação infraconstitucional aplicável (art. 57, I, da Lei 9.615/98). Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídiconormativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação dos arts. 149 e 195, I, da Constituição da República.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (AG.REG. NO REC. EXTRAORDINÁRIO 710.133, REL. Min. Rosa Weber).”

Sendo assim, não há que se falar em instituição de tributo mediante lei complementar. Nesse sentido, as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149), embora estejam sujeitas às normas gerais da legislação tributária (CF, art. 146, III), não precisam ser instituídas por lei complementar.

Não procede, outrossim, a alegação de bis in idem uma vez que a contribuição social, destinada à previdência social, é instituída em razão do contrato de trabalho para o custeio da previdência social e a contribuição paraestatal destinada à Federação da Associações dos Atletas Profissionais é instituída em razão da negociação de atletas, e os valores são destinados ao custeio de programas de amparo aos atletas e ex-atletas.

Sendo assim, não há como afastar a sua responsabilidade pelo pagamento da contribuição sob judice, haja vista que, nos termos da legislação em vigor, ela é devida pela entidade de prática desportiva cedente.

Portanto, perfeitamente legítima a cobrança ora efetuada pela parte autora, impondo-se, por seu turno, a total procedência dos pedidos, cujo valor devido será apurado em fase de liquidação de sentença.

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento à parte autora, a título de contribuição para a assistência social dos atletas profissionais, ex-atletas e atletas em formação, da quantia equivalente a 0,8% (oito décimos por cento) do valor correspondente à transferência internacional do atleta REINIER JESUS DE CARVALHO para o Real Madrid, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, I do CPC), mediante a correção monetária a contar da data do contrato de transferência pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se”

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