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Robinho consegue rescisão do contrato na Justiça e não é mais jogador do Cruzeiro

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Foto: Vinnicius Silva/Cruzeiro
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Robinho conseguiu na noite desta segunda-feira a rescisão do contrato com o Cruzeiro na Justiça e não é mais jogador da Raposa. O Esporte News Mundo teve acesso a detalhes do caso. A decisão foi assinada pela juíza Flávia Fonseca Parreira Storti, da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (TRT-3). Cabe recurso.

Decidiu a magistrada julgar procedentes “as pretensões formuladas por ROBSON MICHAEL SIGNORINI em face de CRUZEIRO ESPORTE CLUBE para reconhecer e declarar a rescisão do contrato de trabalho firmado entre as partes, por iniciativa do reclamado, com data de 05/06/2020, liberando, consequentemente, o autor do seu vínculo empregatício com o reclamado, de forma imediata e independentemente do trânsito em julgado desta decisão, para que possa firmar novo contrato de trabalho com outro clube”.

O Cruzeiro, nos autos, se defendeu negando a rescisão imotivada do contrato do trabalho de Robinho. O clube argumentou que buscava “uma solução amigável entre as partes, estando em processo de rescisão, diante do cenário de tentativa de recuperação das graves perdas financeiras provocadas pela má gestão administrativa ocorrida no período de 2018/2019”. Os argumentos, porém, não foram acatados pela magistrada.

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“O autor foi afastado dos treinamentos para que se concretizasse a referida rescisão, e também não recebeu o salário referente ao mês de junho/2020. Não bastasse, a ficha de registro do atleta, juntada pelo próprio reclamado, consta a informação de demissão em 05/06/2020 – mesma data da notícia divulgada na imprensa -, o que também demonstra que o Clube não tinha interesse de dar continuidade ao vínculo a partir desta data”, elencou os argumentos a juíza, completando:

“Mais um indício do encerramento do contrato é o cancelamento do plano de saúde corporativo do atleta e seu dependente a partir de 02/07/2020, nos termos da declaração da AMIL. (…) Concluo, portanto, pelas provas dos autos, que houve manifestação de vontade expressa do reclamado no sentido de romper o contrato de trabalho, tendo ainda tomado atitudes concretas para tanto: dispensa do atleta dos treinos; interrupção do pagamento de salários; cancelamento de seu plano de saúde; registro da situação de “demissão” na ficha cadastral”.

A reportagem do ENM não conseguiu contato com os envolvidos até o momento desta publicação.

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