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‘Valor inestimável’: Flamengo corrige indenização inicial em processo contra o Governo Federal sobre meia-entrada

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Presidentes do Flamengo e do Brasil (Foto: Divulgação/Presidência da República)
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No último dia 30, o Esporte News Mundo antecipou o processo que o Flamengo ingressou contra a União pedindo indenização do Governo Federal sobre os valores de meia-entrada que praticou nos últimos cinco anos em seus jogos. Na oportunidade, o clube presidido por Rodolfo Landim colocou R$ 200 mil como valor da causa, mas o juiz federal Fabrício Fernandes de Castro, da 19ª Vara Federal da Justiça Federal do Rio de Janeiro (JFRJ), determinou que o Fla atualizasse o valor. Na noite da última quarta-feira isto foi feito: R$ 1 milhão.

O ENM teve acesso aos detalhes da emenda do Flamengo à inicial deste processo. Apesar de ter colocado, agora, o valor da causa da ação contra a União em R$ 1 milhão, o clube reiterou por diversas oportunidades não ser possível aferir, sem uma perícia agora e depois sem outra perícia após a liquidação de sentença, o valor mesmo que aproximado da indenização que é por ora cobrada. Foi utilizado pelo Rubro-Negro o termo “valor inestimável”, inclusive.

“Para se chegar a quantidade e ao valor dos ingressos que já foram vendidos a título de meia entrada nos últimos cinco anos, seria necessária uma perícia antes mesmo de ajuizar a ação e ainda que se fizesse essa perícia para a propositura da ação, esta restaria inócua ao final do processo. Isso porque, no curso da demanda, os ingressos permanecerão sendo vendidos pelo valor de meia-entrada (questão cerne da ação), o que imporia a necessidade de nova perícia. Por conta disso, ter-se-ia que realizar, no mínimo, duas perícias, o que certamente se mostra conduta onerosa, morosa e contraproducente nesta fase processual, a qual destina-se inicialmente na declaração da existência do direito”, argumentou o Flamengo, completando:

“Neste ínterim, há de se reconhecer que sequer seria possível uma estimativa de valor, já que o Autor tem outras receitas tais como mensalidades do quadro social, patrocínios, verbas de televisão, o que inviabilizaria um cálculo aproximado das meias-entradas vendidas nos espetáculos, pois a quantidade é variável de acordo com o tipo de espetáculo e público a que se destina. (…) Por exemplo, se for utilizada a bilheteria de um jogo importante como final de campeonato provavelmente a quantidade de meia-entrada vendida seria muito alta, mas limitada a 40%. Entretanto, se fosse um jogo amistoso com jogadores antigos e renomados no meio de semana e o período da tarde, que gerasse interesse a um público considerado pela lei como idoso, é possível que a venda supere os 40% dos ingressos”.

Agora, com esta atualização do valor da causa, a União Federal foi citada e terá o prazo legal para se manifestar no curso do processo. Nos autos, o Flamengo quer que o juízo declare que o clube, “na qualidade de clube privado”, não tenha o “dever de participar do custeio da meia entrada instituída por lei para dar acesso à cultura”. O Rubro-Negro quer que o Governo seja condenado a “indenizar os valores” que o clube “deixou de receber por conta da concessão do benefício da meia-entrada, na proporção de 100% do total do desconto dado (50% de cada ingresso vendido), nos últimos cinco anos, a contar da data de propositura da presente ação”.

Em cima destes valores, no pedido do Flamengo, “deverão ser aplicados juros e correção monetária, a serem apurados em liquidação de sentença”. Como alternativa dos pedidos, o Fla afirmou que caso o juízo entenda que o clube “não faz jus a indenização integral (100%) do total do desconto dado (50% de cada ingresso vendido)”, que “seja fixado um percentual sobre os 50% de desconto dado a cada ingresso vendido, nos últimos cinco anos, a contar da data de propositura da presente ação, valores estes que deverão ser aplicados juros e correção monetária, a serem apurados em liquidação de sentença”. Também foi requerido que “o percentual fixado a título de indenização para os ingressos que já vendeu (…) seja também fixado para “contra prestar os ingressos futuros”, que sejam vendidos a título de meia entrada a partir da data do ajuizamento da presente ação, até que seja regulamentada lei que preveja fonte de custeio da meia entrada”.

Vale destacar também que como causa de pedir, o Flamengo aduziu que “como organizador de eventos desportivos, cabe” a ele “dar cumprimento às Leis n.º 12.933/13 (Lei da Meia-entrada) e n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso), concedendo o benefício ao seu público consumidor e arcando, individualmente, dentro de sua esfera privada, com os ônus e prejuízos da efetiva redução na sua receita, face à imposição de venda de ingressos a preços 50% menores”. E “que, ao determinar que” o Rubro-Negro, “assim como os demais clubes desportivos, arque, exclusivamente, com os custos do desconto concedido aos beneficiários, a União impõe às empresas privadas uma obrigação, interferindo no ganho de sua atividade”.

A reportagem do ENM não conseguiu contato com os envolvidos até o momento desta publicação.

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