Nesta quarta-feira de muitas decisões na Justiça sobre a eleição a presidente do Vasco deste ano, mais uma decisão movimentou o tabuleiro do jogo político agora à noite. A juíza Anna Eliza Duarte Diab Jorge, da 22ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), atendeu a pedido de Roberto Monteiro, presidente do Conselho Deliberativo do Cruz-Maltino, e declinou de competência para a 7ª Vara, que já julga sobre a validade ou não da primeira votação, presencial, do dia 7, e da segunda votação, híbrida, do dia 14. O Esporte News Mundo teve acesso a detalhes do caso, que cabe recurso.
Neste processo em questão, o sócio do Vasco requeria a suspensão de “todo e qualquer efeito jurídico da Assembleia conduzida ilegalmente no dia 7 de novembro de 2020”. Com isto, o pedido agora será julgado pela juíza Débora Maria Barbosa Sarmento, que já havia autorizado a eleição híbrida do dia 14 na outra ação que em segunda instância, há liminar do desembargador relator Camilo Ribeiro Rulière, da Primeira Câmara Cível do TJRJ, que autorizou a votação do dia 7. A manifestação da nova magistrada de primeiro grau, até a redistribuição acontecer, deve ficar somente para a próxima semana.
Hoje, as duas eleições – do dia 7, vencida por Leven Siano, e do dia 14, vencida por Jorge Salgado – estão sub-judice, aguardando decisão justamente desta Câmara sobre os recursos contra a ação de Faues Mussa, presidente da Assembleia Geral do Vasco, que havia conseguido em primeira instância a eleição para somente o dia 14, híbrida. O julgamento ocorreria no próximo dia 17, mas Mussa se opôs e o colegiado deve se reunir, agora, apenas no próximo ano.
Há um entendimento de realização de uma terceira eleição, como pedido em juízo pelo clube, o presidente Alexandre Campello e Faues Mussa, mas a data apontada pelo trio – dia 12 de dezembro – não apresenta tempo hábil por necessitar antes o julgamento dos desembargadores. Caso o colegiado decida por uma terceira eleição, deve ficar para janeiro. O último dia da gestão de Alexandre Campello está marcado para 16 de janeiro de 2021.
> Confira a íntegra da decisão desta noite!
“Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, objetivando o Autor a suspensão da convocação pelo Presidente da Diretoria Administrativa da Assembleia Geral realizada em 07/11/2020 e a declaração de nulidade das deliberações e decisões adotadas, pelos fatos explicitados na inicial.
Em aditamento à inicial, conforme fls. 168/195, requereu, também, a suspensão dos efeitos das decisões tomadas na referida assembleia e a determinação ao Conselho Deliberativo e demais Poderes do CRVG que se abstenham de praticar atos que deem eficácia a estas decisões, pelos fundamentos ali expostos.
Contudo, depreende-se destes autos e dos autos do processo nº 0220268-88.2020.8.19.0001, em curso na 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, a evidente possibilidade de decisões conflitantes.
Em ambos os feitos, a pretensão deduzida repousa na validade da assembleia convocada para o dia 07/11/2020 e já realizada, alegando os Autores, também em ambos os feitos, a inobservância de regras do Estatuto do CRVG tanto para convocação da assembleia, quanto para organização do processo eleitoral, com definição do sistema de votação.
Vale ressaltar que há inúmeras decisões já proferidas naquele feito, estando em vigor a ordem emanada da decisão deste E. Tribunal de Justiça, da lavra do Des. Camilo Ruliére, que determinou a prevalência das regras estatutárias do clube, autorizando a realização da assembleia em 07/11/2020, por força de decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, do Min. Ricardo Cueva, consoante se extrai de fls. 189, 205/211 e 212/215.
Note-se que a pretensão ora deduzida não se funda somente no vício da convocação, mas também na validade e eficácia das decisões tomadas na assembleia, objetivando sempre impedir que estas prevaleçam e surtam efeito legal.
Por conseguinte, impõe-se o julgamento conjunto destes feitos, a fim de evitar decisões conflitantes, na forma do art. 55, § 3º, do CPC. E as ações devem ser reunidas no Juízo prevento, na forma do art. 58, do CPC. Pelo que, e considerando a data da distribuição da primeira ação proposta, à luz do disposto no art. 59, do CPC, DECLINO da competência em favor do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Dê-se baixa e remetam-se os autos”