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Advogados explicam ao ENM como proceder judicialmente em casos de racismo no futebol
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Na última terça-feira (08), o jogo entre PSG e Istanbul Basaksehir foi suspenso e remarcado para o dia seguinte após o quarto árbitro da partida, Sebastian Coltescu, proferir injúrias raciais ao membro da comissão técnica, Pierre Webo.
O Esporte News Mundo entrou em contato com o advogado trabalhista, Dr. Solon Tepedino, que explicou, judicialmente, como funciona a resposta de atletas e funcionários que sofrem injúria racial no ambiente de trabalho.
“Os clubes, a FIFA, ou até mesmo a UEFA, ou a Conmebol, não têm como responder pelo racismo proferido por torcidas, ou juízes, a atletas que estão em ambiente de trabalho. Essas entidades não têm o elemento culpa no nexo de causalidade, portanto não devem responder solidariamente por estes atos de racismo proferidos a atletas, ou árbitros de futebol, que estão trabalhando, mesmo sendo em competições organizadas por essas entidades. Entendo que eles não concorrem em culpa, com dolo, por isso não respondem pelo ato de racismo das pessoas envolvidas.”
Afinal, como o atleta ou funcionário que sofre racismo pode se defender? Qual a pena para esse tipo de crime?
“Infelizmente é comum vermos nos noticiários casos sobre injúria racial que acontecem durante uma partida de futebol. O atleta que foi vítima dessa conduta criminosa possui amparo legal que visa proteger sua honra em casos como esse. No Brasil, o artigo 140, §3º do Código Penal (injúria preconceituosa) é um tipo penal específico que visa proteger quem sofreu ofensa de sua honra em virtude da raça, cor, etnia, religião e origem. Tal crime tem previsão de pena de reclusão de um a três anos e multa”, diz o advogado criminalista do Guimarães, Hesketh & Lemos Advogados, o Dr. Breno Guimarães:
“Os casos de injúria racial nos esportes praticados durante a realização de algum jogo terá a figura da Justiça Desportiva como o órgão competente para dirimir esses infelizes incidentes para punição dos clubes ou atletas. Nada impede que a Justiça comum em âmbito Criminal e Cível possa puni-los em razão do cometimento de tal infração. Para o atleta ou qualquer integrante da comissão técnica a pena é de suspensão de cinco a dez partidas e uma pena de multa de R$100,00 (cem reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), conforme art.243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD”
“A FIFA em seu Código de Ética no artigo 22 também aplica sanções aos que violam o artigo praticando ações discriminatórias ou denegatórias devido à raça, cor da pele, etnia, nacionalidade, origem social, gênero, deficiência, idioma, religião, opinião política ou qualquer outra opinião, riqueza, nascimento ou qualquer outro status, orientação ou qualquer outro motivo. A sanção deste artigo é a multa apropriada de pelo menos 10.000 francos suíços, bem como a proibição de participar de qualquer atividade relacionada ao futebol no máximo dois anos, podendo chegar a 5 anos em casos mais graves”, completa.