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Cruzeiro e Grêmio serão julgados pelo STJD por cantos homofóbicos em partida da Série B

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Fotos: Gustavo Aleixo/Cruzeiro e Grêmio/Divulgação
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A Procuradoria da Justiça Desportiva anunciou, nesta segunda-feira (23), que Cruzeiro e Grêmio foram denunciados ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) por infrações cometidas durante partida realizada pela Série B do Campeonato Brasileiro, na Arena Independência. Perante o STJD, as equipes responderão por cânticos homofóbicos entoados pelos torcedores. A Raposa ainda responderá pelo arremesso de objetos no campo.

O processo será pauta da Primeira Comissão Disciplinar na próxima segunda-feira (30), a partir das 13h. A sessão será transmitida ao vivo no site do STJD.

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Na súmula da partida, o árbitro Flávio Rodrigues de Souza conta que, aos 27 minutos do primeiro tempo, após o gol do Cruzeiro, que venceu o duelo por 1 a 0, “foi arremessado dois copos de cervejas dentro do campo, um no meio de campo próximo onde se encontrava o banco de reservas do Grêmio e outro atrás do gol da equipe visitante próximo aos fotógrafos”.  Ainda, em súmula, o juiz afirma que “ambos vieram de onde se encontrava a torcida do Cruzeiro SAF”.

Seguindo com as alegações, a Procuradoria informou, nesta segunda-feira, que recebeu outras duas Notícias de Infração denunciando cantos homofóbicos no decorrer do confronto disputado no Independência. Na primeira delas, o Grêmio denuncia que torcedores do Cruzeiro entoaram: “Arerê, Gaúcho dá o c* e fala tchê”. Na segunda denúncia, o Cruzeiro afirma que cantos de torcedores do Grêmio diziam “Maria joga vôlei”.

Assim, a Procuradoria denunciou o Cruzeiro por não prevenir e reprimir o arremesso de objetos no campo, infração descrita no artigo 213, inciso III do CBJD. O clube fica, então, sujeito a cumprir pena, pagando multa, que pode variar de R$ 100 a R$ 100 mil.

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Quanto aos cantos homofóbicos, Cruzeiro e Grêmio responderão pelo artigo 243-G – a Raposa pelos parágrafos 1° e 2°, e o time do Sul pelo parágrafo 2°. Confira as implicações:

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100 a R$ 100 mil.

  • Parágrafo 1º: Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.
  • Parágrafo 2º: A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

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