No último dia 3, Robinho conseguiu a rescisão do contrato com o Cruzeiro na Justiça. A Raposa recorreu, mas teve o pedido negado nesta sexta-feira e o jogador não retornará ao clube – vale destacar que ele já foi, inclusive, apresentado pelo Grêmio, por estar livre dos mineiros judicialmente. O Esporte News Mundo teve acesso a detalhes do caso, que ainda cabe recurso.
A decisão indeferindo o recurso do Cruzeiro foi do desembargador relator Sebastião Geraldo de Oliveira, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (TRT-3). O magistrado destacou ao longo de sua sentença que “como se percebe, o risco de dano maior não é o do reclamado, mas sim do reclamante”.
Robinho conseguiu a liminar que rescindiu seu contrato com o Cruzeiro de maneira indireta em decisão assinada pela juíza Flávia Fonseca Parreira Storti, da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte do TRT-3. À época, decidiu a magistrada julgar procedentes as pretensões formuladas pelo jogador para ele, “de forma imediata e independentemente do trânsito em julgado (…) possa firmar novo contrato de trabalho com outro clube”.
O Cruzeiro, nos autos, se defendeu negando a rescisão imotivada do contrato do trabalho de Robinho. O clube argumentou que buscava “uma solução amigável entre as partes, estando em processo de rescisão, diante do cenário de tentativa de recuperação das graves perdas financeiras provocadas pela má gestão administrativa ocorrida no período de 2018/2019”. Os argumentos, porém, não foram acatados.
“O autor foi afastado dos treinamentos para que se concretizasse a referida rescisão, e também não recebeu o salário referente ao mês de junho/2020. Não bastasse, a ficha de registro do atleta, juntada pelo próprio reclamado, consta a informação de demissão em 05/06/2020 – mesma data da notícia divulgada na imprensa -, o que também demonstra que o Clube não tinha interesse de dar continuidade ao vínculo a partir desta data”, elencou os argumentos a juíza na ocasião, completando:
“Mais um indício do encerramento do contrato é o cancelamento do plano de saúde corporativo do atleta e seu dependente a partir de 02/07/2020, nos termos da declaração da AMIL. (…) Concluo, portanto, pelas provas dos autos, que houve manifestação de vontade expressa do reclamado no sentido de romper o contrato de trabalho, tendo ainda tomado atitudes concretas para tanto: dispensa do atleta dos treinos; interrupção do pagamento de salários; cancelamento de seu plano de saúde; registro da situação de “demissão” na ficha cadastral”.
A reportagem do ENM não conseguiu contato com os envolvidos até o momento desta publicação.