No fim desta quinta-feira, por decisão do juiz Françoise Picot Cully, da 9ª Vara Cível da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), o Flamengo sofreu uma grande derrota judicial. O Rubro-Negro acabou sendo derrotado em processo que movia desde 2018 contra Paolo Guerrero, ex-jogador do clube, hoje no Racing, da Argentina. O Esporte News Mundo teve acesso a detalhes do caso, que cabe recurso.
O Flamengo cobrava do astro do Peru o valor de R$ 1.809.090,15 em ressarcimento dos direitos de imagem pagos antes da suspensão por doping imposta pela Corte de Arbitragem do Esporte (CAS) – Guerrero testou positivo para benzoilecgonina, principal metabólito da cocaína, em 2017. No total, o contrato de trabalho do atacante com o Fla ficou o período de 121 dias suspenso. Na condenação, o magistrado determinou que o clube pagasse 10% deste valor, atualizado, a título de custas e honorários.
A defesa de Guerrero, em juízo, sustentou que “jamais ingeriu qualquer substância proibida, de forma deliberada; que os órgãos judicantes esportivos atestaram que o atleta consumiu um chá que continha o principal metabólito da cocaína; que não houve qualquer intenção do atleta de obter uma melhora desleal de seu rendimento esportivo; que o jogador jamais consumiu qualquer droga ilícita ou maculou, sob qualquer forma, a sua imagem pessoal ou a imagem do clube que representava”.
Em sua decisão, o magistrado considerou que apesar do contrato de trabalho ter sido suspenso durante o período de doping, o contrato de direito de imagem seguiu vigente, já que era “prevista a permanência de obrigações de ordem financeira vinculadas ao contrato de imagem, mesmo após o rompimento do contrato de trabalho com o jogador”, e que o contrato de imagem não possuía cláusula sobre efeitos sobre ele em eventual suspensão do direito de jogar.
“É possível perceber que a suspensão temporária do jogador, nas condições descritas nos autos, não operou o efeito de determinar a suspensão dos efeitos do contrato de concessão de imagem, já que o atleta, mesmo suspenso, estava em condições de ceder o uso de sua imagem, apelido desportivo e voz, para ser explorado por parte do clube autor”, argumentou o juiz, antes de completar:
“Neste aspecto, verifica-se que o autor não logrou êxito em produzir provas concretas e hábeis a demonstrar que teria sido impedido de explorar economicamente a imagem do segundo réu, mesmo que de forma temporária, em razão da medida de suspensão imposta pela “FIFA””.
Na sequência das justificativas para julgar improcedentes os pedidos do Flamengo contra Guerrero, o juiz Françoise Picot Cully considerou o fato da ingestão do chá ter sido considerada como não intencional na busca pelo incremento da performance do atleta, já que a suspensão foi revista e reduzida pelo doping. Isto, segundo o magistrado, faz o ato não poder ser considerado como contrário à probidade, à moral e aos bons costumes, e nem tampouco representa ponto negativo na imagem do jogador, já que o consumo dessa bebida é corriqueiro culturalmente no Peru.
Em um último ponto, o magistrado afirmou que as atitudes do Flamengo, à época, não correspondem às pretensões nos autos. A cláusula 6.1 do instrumento do contrato de imagem previa que a rescisão determinada pelo descumprimento ou violação das obrigações contratuais somente se operaria após decorrido o prazo de 30 dias sem que o infrator sanasse a irregularidade, passando tal prazo a correr da notificação enviada pela parte interessada, mas o clube jamais enviou notificação a Guerrero para comunicar-lhe acerca da suposta infração, ou para lhe conceder o prazo de 30 dias para sanar a situação apresentada.
“Pelo contrário. O pronunciamento oficial do autor, emitido publicamente por ocasião do evento, demonstra que o demandante conferiu o seu total apoio ao jogador em relação ao episódio da suspensão, já que considerava que o segundo réu demonstrava conduta profissional exemplar junto ao clube, de modo que esse pronunciamento se torna incompatível com a crença de que o atleta pudesse ter agido em infringência a regras de probidade, moral e bons costumes”, concluiu o juiz em sua argumentação.
Com a camisa do Flamengo, Guerrero entrou em campo em 115 partidas e fez 43 gols defendendo as cores rubro-negras. A reportagem do ENM não conseguiu contato com os envolvidos até o momento desta publicação.