Ceará
Steven Mendoza é suspenso preventivamente pelo STJD após confusão na Copa do Nordeste
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No dia 8 de maio, Ceará e Bahia entraram em campo para realizar a final da Copa do Nordeste de 2021 e o jogo terminou de maneira bem conturbada. Surgiram na capital cearense jornalistas que estavam no estádio explicando que Nino Paraíba havia provocado jogadores do Ceará e após a provocação uma confusão generalizada foi formada dentro da Arena Castelão. Coube ao presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) aplicar a suspensão preventiva ao jogador que foi divulgada na tarde desta quinta-feira, 20.
No site do STJD foi publicado a informação de que os atletas, John Stiven Mendoza Valencia e Severino de Ramos Clementino da Silva, foram suspensos preventivamente por Otávio Noronha, presidente do STJD, devido ao episódio, por 30 dias, logo, os jogadores ficarão afastados por, no máximo, quatro partidas.
Vale ressaltar que o processo ainda será distribuído na próxima semana para pauta de julgamento.
Abaixo o despacho do presidente Otávio Noronha:
“O artigo 35 do CBJD dispõe que poderá haver suspensão preventiva, quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique, ou em hipóteses excepcionais, desde que requerida pela Procuradoria, ou quando expressamente determinado por lei.
A suspensão preventiva é instituto de aplicação excepcionalíssima, servindo para atender exclusiva e criteriosamente as hipóteses previstas no código, longe de poder significar a aplicação antecipada de pena.
Não há dúvidas de que as lastimáveis e vergonhosas cenas protagonizadas pelas delegações das Equipes são de todo reprováveis, e responderão os responsáveis pelos atos praticados, mas observado o devido processo legal, e os predicados do contraditório e da ampla defesa.
Veja-se que infelizmente, e mesmo diante da gravidade e da repercussão, o ato em tese infracional cometido pelos 4 primeiros Denunciados, não é de todo estranho no dia-a-dia do Futebol, e apesar de merecer rigorosa apuração e aplicação de pena em desfavor dos infratores, não pode ser considerado como excepcional a justificar a medida extrema da suspensão preventiva.
O mesmo não se diga a respeito dos 5º e 6º Denunciado, JOHN, atleta do Cerará e SEVERINO, jogador do Bahia.
Quanto a estes dois, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, tendo em vista a gravidade da conduta praticada por cada qual, que revela total desprezo às mais comezinhas normas disciplinares e até mesmo aos padrões de convívio social.
Com efeito, JOHN tomou em mãos uma cadeira para agredir seus adversários; enquanto SEVERINO, sequer estava relacionado na partida, não podendo, de forma alguma, estar envolvido na contenda.
Registro que que são absolutamente verossímeis as alegações acusatórias, visto que arrimadas em farta prova pré-constituída, inclusive de vídeo, que demonstra, sem dificuldade, o suficiente para a formação de um juízo de probabilidade a respeito da pretensão punitiva, a respeito dos fatos gravíssimos, dos quais, como demonstrado, em tese, poderão decorrer longa condenação em detrimento dos 5º e 6º Denunciados.
Veja que na Súmula da Partida, o Árbitro fez consignar os fatos constantes da Denúncia.
E na forma do artigo 58 do CBJD, a súmula, relatório e demais informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da entidade desportiva, gozam de presunção relativa de veracidade.
Ainda a reforçar essa presunção, a operosa PGJD fez juntar aos autos, provas de vídeo, além de reportagens veiculadas pela imprensa especializada, que corroboram a gravidade dos fatos.
Em sendo assim, a medida excepcional é plenamente cabível, diante da gravidade das condutas praticadas pelos 5º e 6º Denunciados.
Presente esta moldura, é que tenho por bem, DEFERIR, na forma que autoriza o artigo 35 do CBJD, a SUSPENSÃO PREVENTIVA de John Stiven Mendoza Valencia, (“John”), atleta da equipe do Ceará/CE, e de Severino de Ramos Clementino da Silva (“Severino”), atleta da equipe do Bahia/BA, pelo prazo de 30 dias, limitada a suspensão preventiva ao máximo de 4 partidas à luz do CBJD c/c o que dispõe a Lei Pelé.
Tendo em vista a suspensão preventiva, determino o processamento deste feito de forma prioritária, devendo a Secretaria encaminhar à Comissão Disciplinar para julgamento em caráter de urgência e preferência.
Intime-se com urgência a PGJD e os Denunciados”, despachou Otávio Noronha.
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