O Botafogo ganhou uma boa noticia no final desta sexta-feira (24). O Clube conseguiu no Supremo Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) o efeito suspensivo para que os atletas Tiquinho e Marçal possam atuar na próxima partida contra a Portuguesa–RJ.
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Os jogadores foram julgados na última terça-feira (22), onde, Tiquinho pegou um gancho de oito partidas fora dos gramados e multa de R$ 10 mil, após a acusação de praticar jogada violenta e ofender à honra. Por outro lado, Marçal pegou cinco partidas de gancho com multa de R$ 3 mil. O diretor jurídico do clube, André Alves, informou que o clube iria recorrer da decisão e junto disso tentaria um efeito suspensivo para que ambos jogadores pudessem atuar na próxima segunda-feira.
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Veja na integra a decisão do Supremo Tribunal de Justiça Desportiva:
O Botafogo conseguiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo solicitado ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol. Nesta sexta, 24 de março, o relator do processo, auditor Felipe Bevilacqua, deferiu o efeito suspensivo liberando os atletas Tiquinho e Marçal para atuação até o julgamento do recurso no Pleno do STJD. Já o clube teve o pedido deferido parcialmente e terá que cumprir uma perda de mando de campo, restando a segunda perda e a multa suspensas até o julgamento final.
Confira abaixo o despacho do relator:
“Trata-se de Pedido de efeito suspensivo em Recurso Voluntário face a R. Decisão do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro – TJD/RJ, onde os Recorrentes foram apenados da seguinte forma: (i) FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DOS SANTOS, condenado a suspensão de 08 (oito) partidas, sendo 04 (quatro) no artigo 258, §2º, II e 04 (quatro) no artigo 243-F, somado a multa de R$10.000,00 (dez mil reais), todos do CBJD ; (ii) FERNANDO MARÇAL DE OLIVEIRA, condenado a suspensão de 05 (cinco) partidas, sendo 01 (uma) no artigo 258, §2º, II e 04 (quatro) no artigo 243-F, todos do CBJD e, (iii) SAF BOTAFOGO, condenado a 02 (duas) perdas de mando de campo e a multa de R$30.000,00 (trinta mil reais), por violação ao artigo 213 do CBJD.
Alega, em síntese, restarem preenchidos os pressupostos para o deferimento dos efeitos da decisão guerreada, dentre eles, a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que, além dos atletas já terem cumprido cada um 02 (duas) partidas de suspensão, o Clube encontra-se às vésperas da decisão da Taça Rio, somado ao fato de que todos os tipos anteriormente imputados aos Recorrentes foram desclassificados por outros de muito menor gravidade no julgamento pelo TJD/RJ.
Não obstante os fatos denunciados serem de elevada gravidade, em análise perfunctória, incontroverso que no que se refere aos atletas, houve criterioso julgamento com ampla instrução e dilação probatória no Tribunal local, chegando este a desclassificação do tipo referente a agressão física (art.254-A, CBJD), para infrações de caráter mais brando, ainda que com aplicação da pena em grau elevado, o que per si¸já demonstra o periculum in mora.
Ademais, o Campeonato sob análise é de curto prazo e os atletas já cumpriram o número mínimo de partidas previsto na Lei Pelé, o que fortalece ainda mais a necessidade de deferimento da presente medida, neste momento, devendo ser preservando o basilar princípio do equilíbrio e manutenção das competições (pro competitione).
Sem maiores digressões, entendo que no presente caso o deferimento do pedido de efeito suspensivo se impõe, sob o conhecido fundamento de PERIGO DE DANO REVERSO, ou seja, mantida a decisão de piso, os prejuízos oriundos desta podem ser irreversíveis e irreparáveis, ao passo que no julgamento de mérito, a pena pode ser adequada e modulada ao caso concreto e surtirá os efeitos esperados.
Neste passo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO INTEGRAL do Recurso Voluntário em análise, com fulcro no artigo 147-A do CBJD, exclusivamente, com relação aos atletas dos itens (i) e (ii) supra, até o julgamento final desta Corte, pelos motivos expostos.
Lado outro, a equipe do SAF Botafogo, possui amplo lastro probatório a lhe imputar as penas do artigo 213 do CBJD, podendo restar ineficaz a R. Decisão do TJD/RJ, motivo pelo qual DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo, devendo o clube cumprir neste campeonato pelo menos 01 (uma) partida de perda de mando de campo, restando a segunda, para apreciação no julgamento deste colegiado.
Impõe-se, em todos os casos, por disposição legal a suspensão integral de todas as multas aplicadas até o trânsito em julgado do processo.
Intime-se com URGÊNCIA todas as partes para ciência”, destacou o auditor Felipe Bevilacqua.