Campeonato Brasileiro

STJD determina que Coritiba e Cruzeiro terminarão o Brasileirão sem torcidas

Coritiba e Cruzeiro conhecem suas punições - Photo by JOKA MADRUGA/AFP via Getty Images
JOKA MADRUGA/AFP via Getty Images

Depois dos episódios no último sábado, na vitória de 1 a 0 do Coritiba sobre o Cruzeiro, o STJD finalmente anunciou sua decisão para as punições devidas por causa das brigas na Vila Capanema. Depois de algumas especulação, o órgão decidiu que tanto o Coxa quanto a Raposa terminaram o Brasileirão sem torcidas.

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O presidente do STJD, José Perdiz, acatou, nesta quinta-feira, um pedido feito pela Procuradoria-Geral e com isso Coritiba e Cruzeiro estão punidos de maneira preventiva por 30 dias. A punição definitiva deve acontecer após o fim do Brasileirão e será paga em 2024.

O Coritiba ainda tem quatro jogos no Brasileirão, dois em casa e dois fora, enquanto o Cruzeiro tem mais seis duelos, três em casa e três fora. Em todas essas 10 partidas, as torcidas de Coxa e da Raposa não poderão estar presente, mesmo no setor de visitante. A equipe mineira inclusive suspendeu a venda de ingressos para a partida contra o Vasco, que acontece após a data FIFA.

Na denúncia apresentada pela procuradoria, o órgão pede para que Coritiba e Cruzeiro sejam enquadrados nos artigos 213, inciso I (por desordem), e no inciso II (por invasão de campo) pela mesma norma. A previsão para cada artigo seria de multa entre R$100 até R$100mil, além de perda de mando de campo em até 10 partidas. Ou seja, somando as punições previstas, ambas as equipes podem ficar até 20 jogos com portões fechados.

Além das denúncias pelos atos de violência, os clubes também foram denunciados por outros motivos. O Coritiba também foi enquadrado no inciso III do mesmo artigo, por arremesso duplo de objetos nos gramados, com multa prevista até R$100 mil. Já o Cruzeiro também levou denúncia no artigo 206, pelo atraso da partida (multa de até R$ 1 mil), e pelo art. 191 inciso III, por atraso no início da segunda etapa (punição de até R$100 mil).

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Veja o despacho do presidente do STJD

Por todo o exposto, defiro, parcialmente, os pedidos liminares da Procuradoria, para determinar que os próximos jogos cujos mandos de campo sejam do Coritiba/SAF, bem como aqueles que sejam do Cruzeiro/SAF, válidos pelo Campeonato Brasileiro Série A 2023, ocorram com os portões fechados (artigo 175, §2º do CBJD c/c artigo 79 do RGC), suspendendo, outrossim, o direito de ambas as agremiações de adquirirem para suas respectivas torcidas, carga de ingressos de visitante, até o julgamento da futura denúncia a ser protocolada pela Procuradoria por uma das comissões disciplinares do STJD.

Quanto ao pedido de interdição do estádio Durival Britto e Silva, indefiro a interdição do mesmo vez que os jogos do Coritiba SAF como mandante não são realizados rotineiramente em suas dependências, sendo a realização permitida no jogo em comento em face da realização de um show musical no seu estádio originário, ressaltando que todos os estádios aptos a receberem partidas do campeonato brasileiro foram alvos de vistorias prévias custodiadas por regras da CBF.

Dessa forma, em uma cognição sumária, deixo de interditar o estádio Durival Britto e Silva, mas, caso uma vistoria ou fatos novos demonstrem a incapacidade da citada praça desportiva em receber jogos, volto a analisar a possibilidade de sua interdição.

Por fim, quanto ao pedido de afastamento das torcidas organizadas do Coritiba SAF “IMPÉRIO ALVIVERDE e MANCHA ALVIVERDE”, e “MÁFIA AZUL” e “PAVILHÃO INDEPENDENTE”, ambas do Cruzeiro SAF, indefiro a pretensão, diante do seu total descabimento e incompetência da justiça desportiva.

A uma porque torcedores e torcidas organizadas não constam do rol taxativo do artigo 1º, §1º do CBJD, não sendo, portanto, jurisdicionados deste Tribunal.

A duas, porque a competência para providências desta natureza é do Ministério Público, sendo, ainda, notório que o órgão não está olvidando de seu dever, pois conforme informações divulgadas na imprensa nacional[2] o parquet dos estados do Paraná e Minas Gerais estão estudando providências cabíveis dentro da competência do Poder Judiciário.

As poucas vezes que o STJD puniu clubes infratores apenas com a interdição parcial dos estádios, vedando a ocupação dos espaços reservados para as torcidas organizadas, constatou-se a pouca efetividade e baixo poder pedagógico para inibir novas práticas de violência. Razão pela qual a medida mais eficaz demonstra ser a aplicação dos “portões fechados”, apesar de saber do enorme prejuízo causado aos clubes e a própria competição em si.

Devolvam-se os autos à Secretaria para que esta faça a autuação da presente Medida Inominada e novamente abra vista à Procuradoria da súmula e documentos pertinentes da partida em comento.

A presente medida liminar terá o prazo máximo de vigência limitado aos 30 (trinta) dias previsto no artigo 35, §1º do CBJD ou até o efetivo julgamento da denúncia por uma das comissões disciplinares do STJD.

Intimem-se a Procuradoria e as equipes, citando-se estas últimas, para que, querendo, apresentem, no prazo legal, suas respectivas defesas.

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