Toda prerrogativa pressupõe uma responsabilidade e todo direito significa a incumbência de não abusá-lo, uma vez que não existem direitos absolutos em qualquer ocasião, e independentemente de qualquer análise. Assim, muito se discute os limites da liberdade de expressão, da livre manifestação crítica e até onde isso se torna uma afronta, e a discussão também se transpõe para o mundo esportivo, especialmente por sua atenção midiática global.
Dessa forma, o que baliza a liberdade de expressão do atleta? A resposta é simples: é o mesmo limite presente para todas as pessoas não-atletas. O limite é a lei.
Mas obviamente devemos lembrar da igualdade geométrica de Aristóteles e tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. A repercussão de eventuais manifestações de jogadores com uma influência, as vezes muito maior do que próprios chefes de Estado, deve ser entendida como uma responsabilidade a mais do esportista, além das suas pressões dentro de campo.
E é exatamente por isso que muitos atletas se calam, seja por ignorância ou por medo, a sua responsabilidade como formador de opinião sempre acabou agindo como um filtro em suas posições. De outro lado existe a posição dos clubes e das entidades esportivas que presem por sua imagem irretocável (CBF, FIFA, etc).
Do ponto de vista constitucional, a liberdade de expressão é prerrogativa constitucional, conforme o art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV da Constituição Federal que dispõe que “manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”. O art. 220, por sua vez, traz expressamente que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.
E qual lei é essa que coloca uma balança nessa liberdade? A legislação que pune crimes contra a honra no Código Penal é um exemplo (injúria, calúnia e difamação), e os contratos especiais assinados entre os jogadores e os clubes são outro, uma vez que tais acordos são “leis entre as partes”.
Então, como fica? Já que nenhum acordo individual pode ir de encontro aos direitos fundamentais da Constituição, contratos e regramentos das ligas podem até estabelecer medidas para regulamentar as manifestações dos atletas, seja durante as partidas ou qualquer que seja o momento que estiverem vestindo o uniforme do clube. Entretanto, tais normas devem estar alinhadas com a Carta Magna, e não podem significar uma verdadeira censura para todas as expressões de atleta, dentro e fora de campo.
Assim, é sempre necessário lembrar da responsabilidade do jogador como elemento formador de opinião. Não que isso seja fator determinante para a cessação de suas expressões, mas que seja algo a ser levado em conta no momento em se negociar os contratos e assegurar a sua autodeterminação durante as partidas e demais atividade relacionadas. Não adianta se posicionar nas redes sociais de uma forma e agir profissionalmente de outra por causa de mandamentos contratuais.
Liberdade de expressão é um dos pilares democráticos e precisa ser preservada, e se espera que seus ídolos se posicionem em questões de relevância social com autonomia. Isso pode começar desde o momento em que assinam seus contratos, passando por suas redes sociais e chegando, eventualmente, até os gramados.
*Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Esporte News Mundo