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Auditor do STJD vê ‘fortes indícios’ de injúria racial praticada por Rafael Ramos, do Corinthians, contra Edenilson, do Inter

Photo by Silvio Avila/Getty Images

Mais de dois meses após Edenilson acusar Rafael Ramos de injúria racial, em duelo entre Internacional e Corinthians, o caso segue sendo analisado. Em nota divulgada pelo STJD nesta sexta-feira (05), todavia, o órgão revelou que o auditor do caso encontrou “fortes indícios” de injúria racial praticada pelo lateral-direita contra o volante naquela partida.

Diante disso, o auditor do caso, Paulo Sérgio Feuz, encaminhou para a Procuradoria um pedido de denúncia contra o lateral-direito Rafael Ramos. Isto com base no artigo 243-G do CBJD: “Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor,idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”.

Caso a procuradoria, então, aceite o pedido de denúncia do auditor, e decida por enquadrar Rafael Ramos no artigo 243-G, o jogador pode sofrer diversas punições relacionadas a não entrar em campo e também de âmbito financeiro. De acordo com o previsto, caso a infração seja cometida por um jogador – caso do lateral-direito – a pena pode ser de “suspensão de cinco a dez partidas”, além de “suspensão pelo prazo de cento e vinte (120) a trezentos e sessenta (360) dias”. Por fim, também poderá ser aplicada uma multa que varia entre R$ 100 e R$ 100 mil.

– Diante do exposto e considerando o conjunto dos elementos probatórios capazes de caracterizar a prática da infração desportiva capitulada no artigo 243-G, caput, do CBJD, devendo o presente inquérito ser remetido à Procuradoria Geral Desportiva, para as providências de denúncia ao atleta Rafael Antônio Figueiredo Ramos, nos termos do artigo 82, parágrafo 3º, do CBJD – explicou o auditor Paulo Sérgio Feuz, em nota divulgada no site oficial do STJD.

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Confira abaixo os principais pontos da decisão do inquérito do STJD pelo auditor:

“O STJD, como órgão judicante, limita-se a analisar, processar e julgar, dentro de sua competência e atribuição, de forma independente, matérias referentes às competições desportivas disputadas e às infrações disciplinares cometidas pelas pessoas naturais ou jurídicas. Como é cediço, o inquérito na esfera desportiva tem como objetivo apurar a existência de infração disciplinar e determinar a sua autoria, para subsequente instauração de ação cabível 

Portanto, o inquérito serve para buscar os elementos que evidenciem suposta prática de infração disciplinar e sua autoria, não cabendo nesta seara qualquer sumária de culpa, ou seja, sua finalidade está limitada a apurar a prática da infração desportiva capitulada.

No caso em tela, apura-se suposto ato de cunho discriminatório, capitulado no artigo 243-G, do CBJD, que é praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

O conjunto probatório elaborado neste inquérito, e principalmente a Perícia Labial contratada por este Egrégio Tribunal, demonstraram que existe indícios fortes com ofensas de cunho racial oriunda do Atleta Rafael Antônio Figueiredo Ramos da equipe do Sport Club Corinthians Paulista, direcionada ao atleta Edenilson Andrade dos Santos, da equipe do Sport Club Internacional, ocorrida na partida realizada no dia 14.05.2022, válida pelo Campeonato Brasileiro – Série A, entre as equipes do Internacional (RS) e Corinthians (SP).

Importante frisar que, não cabe na fase de inquérito a este auditor Processante analisar casos de excludente de responsabilidade, impugnação de laudos, fato este que cabem aos Auditores Julgadores, após a competente Denúncia a ser proposta pela Douta Procuradoria de Justiça Desportiva.

Logo, não resta alternativa para a conclusão do presente inquérito que não seja apuração da Responsabilidade Desportiva através do devido Processo legal, ocasião que será oportunizada as partes defenderem suas teses, apresentar novas provas, nomear assistentes técnicos e apuradas eventuais excludentes de responsabilidade e atenuantes e ou agravantes do fato infrator.

A intolerância racial é nociva e atinge a Dignidade da Pessoa Humana, bem maior tutelado na Constituição Federação de 1988 e, em especial no presente caso do atleta Edenilson Andrade dos Santos.

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