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Caso Fred: Cruzeiro quer volta do jogador e pede inclusão de Itair Machado e Wagner Pires como réus na Justiça

Fred com a camisa do Cruzeiro (Foto: Vinnicius Silva/Divulgação)

POR DAVID NASCIMENTO E JOÃO VITOR CASTANHEIRA

Nesta quarta-feira, o Cruzeiro pediu na Justiça que Fred, hoje no Fluminense, retorne à Toca da Raposa. O Esporte News Mundo teve acesso a detalhes do caso. No documento obtido pela reportagem, o Cruzeiro pede que “seja reconsiderado o deferimento do pedido de tutela de urgência” a favor de Fred, deferido em fevereiro deste ano para a rescisão do contrato com o clube, “mantendo-se o contrato especial de trabalho desportivo” até o trânsito em julgado do caso, o que faria ele retornar para a Raposa. Uma decisão deve sair ainda neste mês.

Esta solicitação do Cruzeiro aconteceu em manifestação desta quarta-feira no processo de Fred contra o clube, que corre na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (TRT-3). Na mesma ação, a diretoria da Raposa pede que o juízo determine que Itair Machado e Wagner Pires, ex-dirigentes do clube, sejam incluídos como réus do caso para que seja “declarada a responsabilidade solidária destes pelas obrigações” pleiteadas pelo atacante judicialmente.

Fred entrou com o processo contra o Cruzeiro reclamando do contrato vigente entre 2 de janeiro de 2018 a 31 de dezembro deste ano, conseguindo em fevereiro liminar pela rescisão do mesmo. Afirmou nos autos que o salário pactuado era de R$ 800 mil mensais, com a fixação de diversos bônus, alegando que alguns direitos não lhe foram cumpridos, razão pela qual pediu a rescisão indireta na Justiça. Todas estas questões foram contestadas pelo Cruzeiro nesta quarta-feira.

Sobre a questão de inclusão de Itair Machado e Wagner Pires como réus e responsabilização solidária, o Cruzeiro alegou que os dois ex-dirigentes foram responsáveis pelos contratos de Fred com o clube. “Especificamente no caso do Cruzeiro Esporte Clube, existe em seu Estatuto disposição expressa acerca da responsabilidade civil do dirigente em caso de agir com culpa ou dolo”, argumentou o clube.

“O Reclamado assim entende que os ex-dirigentes se sujeitam ao citado art. 24, por terem exercido os cargos de presidente e vice-presidente de futebol do Cruzeiro Esporte Clube, porque, mediante gestão temerária, celebraram contratos, como o que subsidia a presente reclamação, em valores muito superiores às receitas do clube, levando-o à bancarrota, ou, como se viu, ao maior déficit anual da história (400 milhões de reais)”, seguiu o Cruzeiro argumentando e completando:

“Assim, é inafastável que se reconheça que o comportamento de ambos são ilícitos e violam, com, no mínimo, culpa grave, o disposto no Estatuto Social da entidade Reclamada e na Lei Estadual 4.946/69 c/c artigo 1º, da Lei Estadual 12.972/98, pelo que cabe ser a pessoa física chamada a responder. (…) O ex-presidente do Clube, Wagner Pires, pois, transferiu, não só por uma, mas por duas vezes, de modo definitivo, o poder de representação e gestão do Cruzeiro Esporte Clube, que houvera lhe sido outorgado por regular eleição, na forma preceituada pelos Estatutos Sociais ao presidente eleito, não em parte, mas em substância, por meio de procuração com amplos poderes em benefício do vice-presidente de Futebol, ato que, por si só, constitui gestão irregular, contrário ao previsto nos Estatutos (ato que, verdadeiramente, anula unilateralmente a organização estatutária da entidade), o que submete, ilimitadamente, o patrimônio pessoal de ambos à responsabilidade pela administração desastrosa, pelo prejuízo incalculável, pela ruína financeira causada ao Cruzeiro Esporte Clube”.

Seguiu o Cruzeiro: “Conflito de interesse e gestão temerária que se viu já no início da gestão, quando o Reclamante foi contratado mediante a remuneração mensal de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), a qual poderia ser acrescida ainda de diversos bônus e ainda de direito de imagem. Ademais, foi pactuado o pagamento de luvas no montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). (…) por serem os reais responsáveis pelos atos de gestão no Departamento de Futebol do Clube e por tamanha irresponsabilidade e má-gerência quando em poder da administração do Clube”.

Continuou o Cruzeiro: “Especialmente no caso dos autos, cabe o chamamento à responsabilização pelos débitos trabalhistas supostamente devidos, uma vez que o Contrato Especial de Trabalho Desportivo, bem como o Termo de Responsabilidade, ambos assinados pelo ex-presidente Wagner e decorrentes de negociação realizada com o Sr. Itair, previam obrigações de pagamento de parcelas desproporcionais, altíssimas, com multas exorbitantes para rescisão com um jogador que na época já contava com 34 (trinta e quatro) anos, o que claramente foge à razoabilidade e a inteligência do homem médio, quanto à sua validade de seus termos e conteúdos”.

E para derrubar a liminar da rescisão indireta conquistada por Fred em fevereiro, o Cruzeiro argumentou: “Chega a causar estranheza o fato de que o Reclamante tenha ajuizado a presente demanda quase 02 (dois) anos após os “descumprimentos” legais, confessados e convivido pelo mesmo! Os vários fatos utilizados pelo Reclamante para fundamentar seu pedido de rescisão indireta, que vão desde o inadimplemento salarial e de FGTS, o não cumprimento de obrigações contratuais, NUNCA foram motivos para provocar a rescisão indireta do contrato de trabalho, eis que mesmo após todos estes supostos “descumprimentos” por parte do Clube e mesmo após o decurso de tanto tempo, o Reclamante nunca fez qualquer menção de rescindir o contrato de trabalho”.

“Ele manterá seu contrato de trabalho em plena vigência ao menos até dez/2020, com astronômico salário de R$ 800.000,00, e poderá se ver livre da obrigação contratual daqui a somente um ano, sem qualquer prejuízo a sua profissão, podendo se destinar a qualquer clube que desejar. Mas, ao contrário do atleta, caso seja mantido o deferimento da tutela, o Clube estará fadado a mais um prejuízo, estando sem poder contar com a atividade profissional do atleta e, mesmo que vença a demanda ao final, terá absorvido prejuízos técnicos e financeiros absolutamente sem garantia de ressarcimento”, argumentou o Cruzeiro pelo retorno de Fred para terminar de cumprir seu contrato em Minas Gerais.

“O que ocorreu no caso foi o rompimento contratual por vontade do próprio jogador, que tentou se valer do mecanismo da rescisão indireta para buscar a multa contratual, multa esta que o Cruzeiro considera irresponsável e posta no contrato de trabalho de forma injustificada, razão pela qual os ex-dirigentes são chamados ao processo.

> Confira a seguir a íntegra do dispositivo dos pedidos do Cruzeiro!

1. Pede-se o deferimento do chamamento ao processo do Itair Machado de Souza e Wagner Antônio Pires de Sá, para que sejam incluídos no polo passivo da presente demanda, conforme fundamento do item III alhures (Chamamento ao Processo) e, por conseguinte, seja declarada a responsabilidade solidária destes pelas obrigações aqui pleiteadas.

2. Seja reconsiderada o deferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelo Reclamante, mantendo-se o contrato especial de trabalho desportivo, até solução final da lide ou após seu termo final.

3. Requer seja declarada a inconstitucionalidade, em controle difuso, do art. 28, II, parágrafo 3º da Lei 9.615/98; sucessivamente 3 – seja declarada a nulidade da cláusula 9.2 do Contrato Especial de Trabalho Desportivo, em face do afronta à boa fé objetiva, sendo portanto inaplicável. Alternativamente;

4. A redução da referida cláusula compensatória, no limite dos salários a serem recebidos até o fim do contrato, para que o valor não seja superior a 1/3 (um terço) do mínimo disposto no artigo 28 da Lei Pelé, qual seja, o pagamento de 1/3 dos salários até o fim do contrato.

5. Ou seja reconhecida a remissão pelo Reclamante da obrigação estabelecida pela cláusula compensatória, pois o seu pedido é de condenação no pagamento de valores que não excedam a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), podendo a fixação ser de R$1,00 (um real) até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), conforme arbítrio do Poder Judiciário.

Em nota divulgada à imprensa, no início da noite desta quarta, o Cruzeiro alega que não pediu o retorno de Fred, tratando como o argumento técnico o pedido de revogação da liminar que permitiu a ida de Fred ao Fluminense, o que ocasionaria a volta do centroavante a Belo Horizonte. 

O Clube ainda ressalta “que se valeu de argumentos técnicos para refutar a pretensão do atleta ao recebimento da cláusula compensatória”. 

“A defesa apresentada na reclamação trabalhista do jogador rechaça, com o devido respeito, a decisão que acolhe a rescisão indireta, na qual o atleta tenta impor responsabilidade ao Clube”, continua.

“O que ocorreu no caso foi o rompimento contratual por vontade do próprio jogador, que tentou se valer do mecanismo da rescisão indireta para buscar a multa contratual, multa esta que o Cruzeiro considera irresponsável e posta no contrato de trabalho de forma injustificada, razão pela qual os ex-dirigentes são chamados ao processo.

A defesa demonstrou, de forma objetiva, que o atleta já estava, antes mesmo de qualquer pedido na Justiça do Trabalho, em clara e avançada negociação com outro clube de futebol. 

Portanto, já se configurava evidente a intenção do jogador em romper seu contrato com o Cruzeiro”, encerra, em nota, o Cruzeiro.

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