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Caso Wallace: Comitê de Ética do COB aumenta gancho do oposto e corta repasse de verbas para a CBV

sada cruzeiro wallace
Foto: Agência i7 / Sada Cruzeiro

Wallace obteve uma liminar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) para poder defender o Sada Cruzeiro nas finais da Superliga masculina. O oposto entrou em quadra durante a final da competição nacional do domingo (30) e anotou o ponto do título contra o Minas. Nessa terça-feira (02), o Comitê de Ética do COB divulgou nota oficial aumentando a punição de Wallace de 90 dias para a 5 anos e estendendo o gancho para a Confederação Brasileira de Vôlei (CBV).

O COB entende ser um órgão superior ao STJD e ao Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) e por isso a CBV não poderia ter permitido Wallace a participar das finais da Superliga. Além da extensão da punição ao oposto, a CBV foi punida por 6 meses e assim desligada do sistema COB, tendo por consequência a suspensão do repasse de verba de qualquer natureza à entidade.

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O presidente em exercício da CBV, Radamés Lattari, foi suspenso por um ano e não vai poder exercer o cargo ou qualquer outro dentro da CBV e semelhantes nesse período.

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Confira a nota oficial divulgada pelo COB nessa terça-feira (02) aumentando o gancho de Wallace:

a) agravar as suspensões punitivas de 90 dias para 5 (cinco) anos e de 1 (um) ano para 5
(cinco) anos aplicadas ao atleta Wallace Leandro de Souza, mantendo-o afastado por este
período de todo e qualquer evento referente ao voleibol e que seja caracterizado como evento
de Federação, ou Confederação ou Comitê Olímpico, e por via de consequência:
i) Oficiar ao senhor ministro da Justiça dando conta do presente procedimento, e perquiridor
acerca da existência de inquérito policial, representação criminal ou ação penal acerca dos
fatos aqui noticiados, tendo por inculpado o referido atleta.
b) Suspender por 6 (seis) meses a Confederação Brasileira de Voleibol do sistema COB, e
por via de consequência:
i) Determinar ao Comitê Olímpico do Brasil que suspenda todo e qualquer repasse financeiro de quaisquer fontes, origens ou rubricas – à Confederação Brasileira de Voleibol, inclusive
referentes à lei Agnello/Piva e decorrentes de loterias e jogos de prognósticos.
ii) Determinar ao Comitê Olímpico do Brasil que suspenda o auxílio material à Confederação
Brasileira de Voleibol, aí incluído cessão de espaços físicos, material humano, auxílio
tecnológico ou de know how.
iii) Oficiar ao Ministério dos Esportes comunicando a suspensão de todo e qualquer vínculo
entre a CBV e o COB – e por via de consequência do movimento olímpico, por idêntico
prazo, para fins de cancelamento de todo e qualquer financiamento ou ajuda material à
referida Confederação que tenha por pressuposto a sua vinculação ao Comitê Olímpico do
Brasil e ao movimento olímpico. Tudo sem prejuízo de outras sanções que a senhora ministra
entender cabíveis.
iv) Oficiar ao Banco do Brasil e demais entidades – públicas ou privadas – que tenham
vínculo com a CBV comunicando a suspensão por 6 (seis) meses da Confederação Brasileira
de Voleibol da sua relação com o COB e movimento olímpico para fins de cancelamento de
todo relacionamento patrimonial ou não patrimonial que as entidades privadas possuam com
a CBV e que tenha por pressuposto a participação da entidade no sistema Olímpico, cujo
vínculo deixa de existir na presente data. Tudo sem prejuízo das demais medidas que
quaisquer entidades desejem tomar.
v) Oficiar ao TCU – Tribunal de Contas da União – comunicando a suspensão do vínculo por
6 (seis) meses sugerindo Tomada de Contas Especial tendo por objeto os valores públicos
federais aplicados sob o pálio da entidade ora suspensa, inclusive acerca dos valores pagos
pela entidade à guisa de honorários e serviços de arbitragem ao CBMA, com o objetivo de
frustrar decisão da Entidade Máxima do Olimpismo Brasileiro.
c) Suspender por 1 (um) ano de todas as atividades esportivas vinculadas ao COB e seus
filiados o senhor Radamés Lattari Filho, presidente em exercício da CBV, que não poderá
exercer a função de presidente de Confederação, ou quaisquer outra vinculada – direta ou
indiretamente – ao Comitê Olímpico do Brasil por idêntico prazo e a partir da presente data.
d) Recomendar à Presidência do Comitê Olímpico do Brasil que descredencie o CBMA –
Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem – através de ato da Presidência submetido a
referendo do Conselho de Administração na próxima sessão ordinária, e, por via de
consequência, determine que os recursos decorrentes de decisões do Conselho de Ética do
Comitê Olímpico do Brasil sejam submetidos ao CAS – Court of Arbitration for Sport of
the International Olympic Committee (Tribunal de Arbitragem para Esportes do COI).
e) Oficiar ao COI comunicando a decisão tomada no presente procedimento, explicando
detalhadamente as suas razões e os seus fundamentos, e dando notícia, inclusive, do
agravamento das suspensões punitivas de 90 dias para 5 (cinco) anos e de 1 (um) ano para 5
(cinco) anos, aplicada ao atleta Wallace Leandro de Souza, mantendo-o afastado por este
período de todo e qualquer evento referente ao voleibol e que seja caracterizado como evento
de Federação, ou Confederação ou Comitê Olímpico, da suspensão do vínculo da
Confederação Brasileira de Voleibol com o Comitê Olímpico do Brasil e consequentemente
com o Comitê Olímpico Internacional e da suspensão por 1 (um) ano de Radamés Lattari
Filho de todas as funções no movimento olímpico

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