Na noite desta sexta-feira, a desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, relatora do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT-1), rejeitou pedido de nulidade do Vasco e manteve decisão que derrubou liminar da presidente do Tribunal, desembargadora Edith Maria Corrêa Toueinho, que havia suspendido o Regime Especial de Execução Forçada (Reef) contra o Vasco. Com isto, segue válida a execução imediata de quase R$ 100 milhões. O Esporte News Mundo teve acesso a detalhes do caso.
“Não obstante, foi expedido correio eletrônico à Presidência deste E. Regional, dando ciência a Exmª. Srª. Desembargadora Presidente da decisão liminar por mim prolatada (certidão de Id. e179584), sendo, assim, ainda amplamente possível a manifestação em eventual juízo de retratação, o que manterá incólume o princípio do devido processo legal”, argumentou a desembargadora relatora do Órgão Especial ao negar o pedido do Vasco, antecipado pelo ENM, antes de completar:
“Soma-se a tanto a necessária urgência da medida por mim adotada, considerando que no processo piloto REEF (…), na data de ontem (02/09/21), foi requerida pelo Club de Regatas Vasco da Gama a imediata transferência de todos os valores depositados e/ou arrestados, o que envolve a garantia dada ao cumprimento do próprio REEF (Id. 7fc75c1 daqueles autos), com
evidente potencial para configurar flagrante violação a direitos de trabalhadores que há muito aguardam a satisfação de seus créditos de natureza alimentar, e que envolve uma dívida de R$ 93.000.000,00 (198 é o número de credores já constantes da lista do REEF, quantidade ainda provisória, a se considerar que o prazo para que as Varas do Trabalho informem os credores ainda está em curso)”.
No entendimento da defesa do Vasco, este recurso dos credores do Reef não poderia ter sido dirigido ao Órgão Especial do TRT-1, e sim para a própria presidente do TRT-1, para que não ocorresse usurpação de competência, “por violação ao princípio do juiz natural e ao devido processo legal, protegidos constitucionalmente no artigo 5º, incisos XXXVII e LIV, da Carta Magna”. O Vasco, no fim da tarde desta sexta-feira, também entrou com novo pedido liminar no Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília, mas que ainda não teve decisão proferida.
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A liminar contra o Vasco dada na hora do almoço foi em ação ajuizada por mais de 10 credores do Vasco, como os jogadores Gilberto, Paulão, Júlio César, e o técnico Dorival Júnior. A defesa do Vasco, ao recorrer da liminar desfavorável, citou inclusive decisão do TST, onde deu à presidência do TRT-1 a competência para decidir sobre o Regime Centralizado de Execuções (RCE), com base na nova lei do clube-empresa.
Caso a decisão seja mantida e não haja novos recursos, a mesma será julgada em seu mérito já na próxima sessão do Órgão Especial do TRT-1, com a decisão final sendo do colegiado de desembargadores. De acordo com o regimento interno do Tribunal, este é o procedimento em casos de recursos contra decisões proferidas pela presidência da Corte. Isto deve acontecer ainda neste mês.
Por enquanto, seguem bloqueadas várias fontes de receita do Vasco, como Grupo Globo e Record TV pelos direitos de transmissão dos jogos do Vasco, contas online do clube, além de créditos sobre premiações e classificações em torneios da CBF, programa de sócio-torcedor, Mercado Bitcoin, Kappa, Konami, VascoTV, Banco BMG, Tim, Havan e Ambev. Também voltou a valer a penhora em imóveis do Cruz-Maltino, tudo até o limite atual do Reef de R$ 93.579.695,94.
A argumentação dos credores para conseguir a liminar mais cedo foi a de que “o Club de Regatas Vasco da Gama não constituiu a sua Sociedade Anônima de Futebol – SAF, de maneira que é completamente descabida e ilegal a sua pretensão de obter os benefícios previstos da referida lei destinados apenas às agremiações desportivas que criaram esse novo modelo societário”.
Este entendimento foi seguido pela desembargadora relatora do recurso no Órgão Especial. “Consoante artigo 14 da Lei 14.193/21, o REC – regime centralizado de execuções postulado pelo clube consiste “em concentrar no juízo centralizador as execuções, as suas receitas e os valores arrecadados na forma do artigo 10 [da mesma] lei, bem como a distribuição desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada”, justificou a magistrada, completando:
“Eventual deferimento desse especial regime de execução tem impacto direto nos processos de execução em face do clube requerente ao impedir a constrição de seu patrimônio ou receitas (artigo 23). Devendo salientar, ainda, e em sede de análise sumária, que a própria lei deve ser aplicada apenas ao clube que optar pela transformação em sociedade anônima. Tanto assim que essa, a sociedade empresarial, que será, enfim, garantidora do plano requerido. É o que fica claro no caput dos artigos 14 e 18 e ainda no § 2º do artigo 15, § 2º, do que se conclui que tenha que existir uma sociedade anônima para verter esses valores para o plano”.