Bastidores ENM

Flamengo perde processo sobre meia-entrada para o Governo Federal

Rodolfo Landim, presidente do Flamengo, ao lado de Jair Bolsonaro, presidente do Brasil (Foto: Divulgação)

Na noite desta terça-feira, o juiz federal Fabrício Fernandes de Castro, da 19ª Vara Federal da Justiça Federal do Rio de Janeiro (JFRJ), julgou improcedentes os pedidos do Flamengo em processo sobre meia-entrada contra o Governo Federal. O Esporte News Mundo teve acesso a detalhes do caso, que cabe recurso.

A ação corria há um ano – o ENM antecipou o início do processo contra a União em julho de 2020. Além de negar os pedidos do Flamengo, o magistrado condenou o clube presidido por Rodolfo Landim a pagar custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa – como a causa foi fixada em R$ 1 milhão, a condenação de custas e honorários ao Rubro-Negro fica em R$ 100 mil.

Na argumentação, o juiz lembrou que “o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em algumas oportunidades, quando da análise da constitucionalidade de leis estaduais que instituíram a política de meia-entrada em eventos culturais diversos, tendo prevalecido o entendimento de que é legítima tal intervenção, quando sopesados os valores da livre iniciativa e da justiça social, apesar de não ter analisado o tema especificamente em relação às aludidas leis”.

“No caso concreto, a parte autora não forneceu documentos que comprovem que a concessão de meia-entrada instituída pelas Leis nº 10.741/2003 e 12.933/2013 inviabilizam suas atividades. Ademais, de acordo com o que restou decidido pelo STF o custeio da meia-entrada seria resolvido por um “jogo de mercado”, sendo esse ajuste de preços, em relação aos não beneficiários, de responsabilidade do produtor do espetáculo. Por conseguinte, conclui-se que a previsão de meia-entrada instituída nas Leis nº 10.741/2003 e 12.933/2013 encontra amparo na Constituição Federal, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe”, pontuou o magistrado.

Neste processo, o Flamengo pretendia o afastamento do dever de arcar com 100% do custo da concessão de desconto de 50% nos ingressos vendidos com o benefício de meia-entrada, bem como o ressarcimento pelos prejuízos por ela havidos. Como causa de pedir, o Fla sustentou que as Leis nº 10.741/2003 e 12.933/2013, que concederam o direito à meia-entrada em eventos, não fazem qualquer menção à fonte de custeio.

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Foi destacado pelo Flamengo a outorga deste benefício não gera a obrigação do Estado ressarcir o empresariado. Com isto, entendia que cabe ao Estado incentivar a cultura, por força do art. 23, V, da Constituição Federal, e que esse incentivo deverá advir da conta do próprio Estado. Entretanto, estes não foram os entendimentos do magistrado na sentença.

O Flamengo ingressou contra a União pedindo indenização do Governo Federal sobre os valores de meia-entrada que praticou nos últimos cinco anos em seus jogos. Na oportunidade, o clube colocou R$ 200 mil como valor da causa, mas o juiz federal determinou que o Fla atualizasse o valor, o que foi feito para R$ 1 milhão.

Apesar de ter colocado o valor da causa da ação contra a União em R$ 1 milhão, o Flamengo reiterou por diversas oportunidades não ser possível aferir, sem uma perícia agora e depois sem outra perícia após a liquidação de sentença, o valor mesmo que aproximado da indenização que é por ora cobrada. Foi utilizado pelo Rubro-Negro o termo “valor inestimável”, inclusive.

“Para se chegar a quantidade e ao valor dos ingressos que já foram vendidos a título de meia entrada nos últimos cinco anos, seria necessária uma perícia antes mesmo de ajuizar a ação e ainda que se fizesse essa perícia para a propositura da ação, esta restaria inócua ao final do processo. Isso porque, no curso da demanda, os ingressos permanecerão sendo vendidos pelo valor de meia-entrada (questão cerne da ação), o que imporia a necessidade de nova perícia. Por conta disso, ter-se-ia que realizar, no mínimo, duas perícias, o que certamente se mostra conduta onerosa, morosa e contraproducente nesta fase processual, a qual destina-se inicialmente na declaração da existência do direito”, argumentou o Flamengo, completando:

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“Neste ínterim, há de se reconhecer que sequer seria possível uma estimativa de valor, já que o Autor tem outras receitas tais como mensalidades do quadro social, patrocínios, verbas de televisão, o que inviabilizaria um cálculo aproximado das meias-entradas vendidas nos espetáculos, pois a quantidade é variável de acordo com o tipo de espetáculo e público a que se destina. (…) Por exemplo, se for utilizada a bilheteria de um jogo importante como final de campeonato provavelmente a quantidade de meia-entrada vendida seria muito alta, mas limitada a 40%. Entretanto, se fosse um jogo amistoso com jogadores antigos e renomados no meio de semana e o período da tarde, que gerasse interesse a um público considerado pela lei como idoso, é possível que a venda supere os 40% dos ingressos”.

O Flamengo queria que o juízo declarasse que o clube, “na qualidade de clube privado”, não tenha o “dever de participar do custeio da meia entrada instituída por lei para dar acesso à cultura”. O Rubro-Negro queria que o Governo fosse condenado a “indenizar os valores” que o clube “deixou de receber por conta da concessão do benefício da meia-entrada, na proporção de 100% do total do desconto dado (50% de cada ingresso vendido), nos últimos cinco anos, a contar da data de propositura da presente ação”.

Em cima destes valores, no pedido do Flamengo, “deverão ser aplicados juros e correção monetária, a serem apurados em liquidação de sentença”. Como alternativa dos pedidos, o Fla afirmou que caso o juízo entenda que o clube “não faz jus a indenização integral (100%) do total do desconto dado (50% de cada ingresso vendido)”, que “seja fixado um percentual sobre os 50% de desconto dado a cada ingresso vendido, nos últimos cinco anos, a contar da data de propositura da presente ação, valores estes que deverão ser aplicados juros e correção monetária, a serem apurados em liquidação de sentença”.

Também foi requerido que “o percentual fixado a título de indenização para os ingressos que já vendeu (…) seja também fixado para “contra prestar os ingressos futuros”, que sejam vendidos a título de meia entrada a partir da data do ajuizamento da presente ação, até que seja regulamentada lei que preveja fonte de custeio da meia entrada”.

Vale destacar também que como causa de pedir, o Flamengo aduziu que “como organizador de eventos desportivos, cabe” a ele “dar cumprimento às Leis n.º 12.933/13 (Lei da Meia-entrada) e n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso), concedendo o benefício ao seu público consumidor e arcando, individualmente, dentro de sua esfera privada, com os ônus e prejuízos da efetiva redução na sua receita, face à imposição de venda de ingressos a preços 50% menores”.

E “que, ao determinar que” o Rubro-Negro, “assim como os demais clubes desportivos, arque, exclusivamente, com os custos do desconto concedido aos beneficiários, a União impõe às empresas privadas uma obrigação, interferindo no ganho de sua atividade”. Mas todos estes argumentos não foram aceitos pelo juiz federal, que deu razão ao Governo.

A reportagem do ENM não conseguiu contato com os envolvidos até o momento desta publicação.

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