No último dia 10, a juíza Bianca Ferreira do Amaral Machado Nogri, da primeira Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), ratificou a liminar que obriga o Flamengo a pagar R$ 10 mil de pensão a cada família das vítimas da tragédia no Ninho do Urubu, além de outras questões, como deixar para depois análise das preliminares do clube. Após desta decisão, o Rubro-Negro entrou na sexta-feira com embargos de declaração voltando a pedir para que a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) e da Defensoria Pública do Rio (DPRJ), autores da ação, seja “imediatamente enfrentada e acolhida”, “a fim de extinguir o presente feito, sem resolução de mérito”.
O Esporte News Mundo teve acesso ao caso. Na manifestação desta sexta-feira nos autos, o Flamengo apontou duas supostas omissões da última decisão da magistrada. Nela, a juíza disse que “as preliminares suscitadas pela parte ré, com exceção da incompetência do Juízo, que obviamente já fora decidida, serão analisadas oportunamente na decisão saneadora”. A segunda questão apontada pelo departamento jurídico do Rubro-Negro foi sobre a determinação da juíza de que Rodolfo Landim, presidente do Flamengo, deve comparecer em audiência futura marcada.
Sobre o primeiro ponto, o Flamengo lembrou nos embargos que “sustenta como tese defensiva a ilegitimidade ativa do Ministério Público e da Defensoria Pública para propor a presente demanda”, e que “tal preliminar é reforçada, em relação ao Ministério Público, em razão da Procuradoria Geral da República ter decidido, em conflito de atribuição instaurado pelo Flamengo, que o Ministério Público Estadual não tem atribuição para, no caso, pleitear indenização para reparação de danos decorrentes do acidente em questão”. É lembrada em diversas ocasiões pelo clube a necessidade desta decisão antes de eventual audiência.
Também lembrou o Flamengo: “certo é que, diante da alegada ilegitimidade dos autores para tutelar o direito das vítimas do acidente ocorrido no Ninho do Urubu e seus familiares, tal questão interfere até mesmo na validade de eventual acordo. Afinal, reitera-se aqui mais uma vez, o Flamengo não reconhece a legitimidade dos autores para negociar acordo individual em nome das vítimas do acidente e seus familiares, as quais até mesmo já possuem advogados”.
Já sobre o segundo ponto, da presença do presidente do Flamengo em uma possível audiência, o departamento jurídico do clube alega que “não considerou este juízo que o Estatuto do Clube prevê expressamente que o Presidente pode constituir procuradores ou representantes”. Citando, também, que o “art. 131, inciso III do Estatuto do Clube prevê expressamente que a Procuradoria Geral do Flamengo tem poderes de representação do clube em juízo, por delegação do presidente”.
Vale lembrar que desde 4 de novembro de 2019 que a primeira instância determinou, em liminar, que o valor da pensão deveria ser de R$ 10 mil, até a decisão do mérito ser proferida. O Flamengo recorreu, mas não conseguiu efeito suspensivo pela desembargadora relatora Sirley Abreu Biondi, da Décima Terceira Câmara Cível do TJRJ, e aguarda julgamento dos desembargadores em segunda instância. Até que haja definição, o que deve acontecer somente depois da pandemia do coronavírus, o Flamengo seguirá pagando o valor de R$ 10 mil por mês a título de pensão para cada família das vítimas da tragédia, caso não suba o caso para os tribunais superiores em Brasília ou que a ilegitimidade em primeiro grau, então contestada, seja acolhida.
O ENM não conseguiu contato com as assessorias de imprensa até a publicação desta reportagem.
> Confira os trechos dos requerimentos do Flamengo:
“13. Desse modo, considerando todo o acima exposto, requer o embargante que as omissões acima apontadas sejam sanadas, de modo que a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu seja imediatamente enfrentada e acolhida por este d. juízo, a fim de extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485 do CPC.
14. Caso assim não se entenda, requer-se que, ao menos, seja sanada a segunda omissão apontada, para fazer constar na r. decisão embargada, a teor do que dispõe o Estatuto do Clube (art. 129, inciso I e art. 131, inciso III) e do § 10 do art. 334 do CPC, a possibilidade do Presidente do Flamengo constituir procurador ou representante para substituí-lo em juízo“
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