O juiz Robert de Assunção Aguiar, da 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT-1), determinou na manhã desta terça-feira que o Vasco reintegre em até cinco dias úteis os 186 funcionários que haviam sido demitidos no início da gestão do presidente Jorge Salgado. O Esporte News Mundo teve acesso a detalhes do caso, que cabe recurso.
Para a concessão da liminar, o magistrado entendeu que há probabilidade do direito e o perigo de dano aos trabalhadores. Com isto, aceitou os pedidos do Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação, que também requereu, e teve aceito, também a determinação para que o Vasco se abstenha de realizar dispensas coletivas sem prévio diálogo social, sob pena de fixação de multa diária a ser fixada por empregado.
Ainda de acordo com o juiz, os trabalhadores deverão ser reintegrados na mesma função e com as mesmas atribuições anteriores às demissões, garantindo-se, portanto, os mesmos direitos. O Vasco, também no prazo de cinco dias úteis, também terá que anexar aos autos uma lista nominal de todos os reintegrados e seus respectivos dados pessoais, para que se evite, com isto, possíveis incidentes processuais.
O único ponto pedido pelo MPT e indeferido por ora pelo juízo foi na questão do ressarcimento integral de todo o período de afastamento até a efetiva reintegração. Esta questão, de acordo com o magistrado, será objeto de apreciação quando da prolação da decisão definitiva de mérito (sentença), e com isto, a penhora de valores para garantia do pagamento destes ressarcimentos não foi aceita no momento com a argumentação de que não se inviabilize a própria atividade do Vasco, “o que seria prejudicial para todos os seus empregados”.
Em juízo, o Vasco já havia se defendido para que o juiz negasse a liminar para a volta dos funcionários demitidos. De acordo com a defesa do clube, a “ação estaria pautada em premissas equivocadas, a tutela de urgência seria contrária à lei, inexiste direito à reintegração”, entre outros postos abordados e que não foram aceitos pelo magistrado.
“Afirmar a parte ré que existiu um diálogo prévio com o sindicato da categoria, com o devido e sincero respeito, é não observar que o próprio sindicato afirma que foi surpreendido com as demissões. Como se vê, não se pode dizer que existiu prévia negociação ou diálogo social”, argumentou o magistrado em trecho da decisão, antes de completar:
“Tentar o clube celebrar um acordo coletivo de trabalho após as demissões imotivadas já efetivadas, é, no mínimo, tentar valer-se do desespero dos trabalhadores, agravado pelo período de pandemia, para impor condições para pagamentos de direitos que deveriam ter sido pagos à época própria”.
E ainda destacou o juiz: “sendo certo que indeferir a tutela sob o fundamento de que seria a pretensão nefasta para a ré, é esquecer que nefasta foi a situação que a ré colocou estes demitidos, já que os demitiu sem pagar suas verbas rescisórias, sem qualquer diálogo social, em período de pandemia”.
O ENM não conseguiu contato com os envolvidos até o momento desta publicação.