Na noite da última quinta-feira, a juíza Adriana Sucena Monteiro Jara Moura, da 16ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), revogou definitivamente a suspensão de direitos associativos imposta pelo clube a Kleber Leite, ex-presidente do Rubro-Negro, em reunião extraordinária de 2 de agosto de 2018 do Conselho Deliberativo. Em setembro do mesmo ano, ele já havia conseguido a liminar neste sentido. O Esporte News Mundo teve acesso a detalhes do caso, que cabe recurso.
Além disso, a magistrada condenou o Flamengo a pagar despesas, tanto processuais quanto de honorários advocatícios de R$ 15 mil, que ainda “deverão ser monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado”.
A punição a Kleber Leite pelo Flamengo tinha sido por uma suspensão de dez meses devido ao “caso Plaza”. No ano de 1996, o clube pegou um empréstimo no valor de R$ 6 milhões junto ao Consórcio Plaza para que o atacante Edmundo fosse contratado. Como moeda de troca, o consórcio arrendaria o espaço da sede na Gávea por 25 anos para que fosse construído um shopping.
Mas não seguiu o caso, que parou na Justiça. A dívida se multiplicou em mais de dez vezes, mas internamente, de acordo com a decisão da magistrada, caso o Flamengo quisesse cobrar, não o fez e aprovou as contas do período que Kleber Leite presidiu o clube com unanimidade.
“O autor, ao sair da presidência do Clube réu, teve suas contas aprovadas, de forma unânime, não tendo sido objeto de impugnação em qualquer órgão administrativo ou judicial”, destacou a magistrada, antes de completar:
“Quando os sócios de uma sociedade aprovam sem ressalvas as contas e demonstrações financeiras apresentadas pelos representantes da administração, o principal objetivo e efeito é a exoneração de responsabilidade dos membros da administração em relação aos atos praticados dentro de suas competências e durante o exercício social abrangido por tal aprovação, sem que tenha havido ação prévia e específica destinada a anular aquele disposição, mediante alegação e demonstração de vício de consentimento”.