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Marcinho, do América-MG, é condenado a prisão pela Justiça; juiz substitui à ‘restrição de direitos’ em sentença

Marcinho está no América-MG (Foto: Mourão Panda/América-MG)

O jogador Márcio Almeida de Oliveira, mais conhecido como Marcinho, atualmente no América-MG, foi condenado a prisão na noite desta terça-feira – substituída na mesma decisão a restritiva de direitos. A sentença, que cabe recurso ao próprio atleta e também ao Ministério Público do Rio de Janeiro, autor da ação, foi assinada pelo juiz Rudi Baldi Loewenkron, da 34ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), a qual o Esporte News Mundo teve acesso.

“Caracterizado o concurso formal, levando-se em conta a culpa concorrente das vítimas, que atravessaram fora da faixa de pedestres, aumento a pena de um dos crimes, já que idênticos, em 1/6 (um sexto), restando a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção e suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período. O regime para cumprimento da pena prisional será o ABERTO (art.33, §2º, “c”, do CP)”, destacou o juiz em trecho da decisão.

Apesar disto, por conta de considerar satisfeitos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o magistrado fez a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: “Satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do acusado por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços a entidades a serem especificadas pela VEP, pelo prazo do art. 55 e observadas as diretrizes dos §§ 3º e 4º do art. 46 e art. 48, todos da Lei Criminal Substantiva”.

O processo na Justiça do Rio do MPRJ contra Marcinho ocorre desde o início de 2021. Na época, o jogador foi denunciado por duplo homicídio culposo, quando não há intenção de matar, com o agravante de não ter prestado socorro. No penúltimo dia de 2020, o jogador acabou se envolvendo em acidente que acabou levando ao óbito Maria Cristina José Soares e Alexandre Silva de Lima, no Rio de Janeiro – o ENM esteve no dia do depoimento de Marcinho na delegacia, na época, e você pode assistir a seguir.

A reportagem do ENM não conseguiu contato com os envolvidos até o momento desta publicação.

> Confira a seguir a íntegra do dispositivo da decisão:

“Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na denúncia para condenar MARCIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, como incurso nas penas do art. 302, §1º, III, da Lei 9.503/97 (CTB), 2x, na forma do art.70 do CP. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e taxa judiciária incidentes. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal. Para cada um dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor: 1ª FASE: Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias são inerentes ao tipo penal, fixo a pena base em 2 anos de detenção. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3ª FASE: Pela causa de aumento prevista no inciso III, §1º, do art.302 da Lei 9503/97, aumento a pena em 1/2 (um meio). Inexistem causas de diminuição, razão pela qual a pena final se estabiliza em 03 (três) anos de detenção e suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período. Caracterizado o concurso formal, levando-se em conta a culpa concorrente das vítimas, que atravessaram fora da faixa de pedestres, aumento a pena de um dos crimes, já que idênticos, em 1/6 (um sexto), restando a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção e suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período. O regime para cumprimento da pena prisional será o ABERTO (art.33, §2º, “c”, do CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade vez que ausentes por ora os requisitos para determinação de sua custódia. Satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do acusado por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços a entidades a serem especificadas pela VEP, pelo prazo do art. 55 e observadas as diretrizes dos §§ 3º e 4º do art. 46 e art. 48, todos da Lei Criminal Substantiva, competindo também à VEP a fiscalização do período de prova. Deixo de fixar valor para reparação dos danos havidos com o crime em consonância com o entendimento sumulado pelo Enunciado nº 8 do E. Tribunal de Justiça/RJ. Promova o cartório as anotações e comunicações de estilo. Expeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais. P.I.”

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