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Santos perde causa e terá de pagar quantia milionária a empresário de Cueva

Foto: Divulgação

Nessa ultima semana do mês de maio, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu causa ganha a Rodrigo Ichikawa, empresário de Cueva, em processo contra o Santos. O alvinegro praiano terá de pagar cerca de US$ 490 mil (cerca de R$ 2,3 milhões na cotação atual) pela intermediação na contratação do jogador, em 2019.

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O jogador Christian Cueva, foi um pedido de Sampaoli. O jogador na época, chegou do Krasnodar, da Rússia, pelo valor de US$ 7 milhões (cerca de R$ 26 milhões). Com a camisa oito, o peruano fez 16 jogos. Ao longo do tempo, o atleta ficou sem espaço e conseguiu uma “liberação forçada”.

A alegação e a defesa:

O empresário alegou, que o ex-presidente José Carlos Peres na época, se comprometeu a pagar 7% de comissão em cima do valor pago ao Krasnodar, pela contratação. O Santos pagou cerca de US$ 7 milhões (cerca de R$ 26 milhões) pelo jogador.

O Peixe se defendeu alegando que havia somente a negociação diretamente com o Krasnodar, da Rússia. Além disso, os advogados do clube afirmam que não existe um contrato assinado entre as partes(Santos e Rodrigo) nos termos de seu estatuto social e que Rodrigo Ichikawa não é uma agente credenciado à CBF.

A justiça após ouvir os dois lados, acabou dando razão ao empresário, explicando que o documento está assinado pelo ex-presidente José Carlos Peres e não cabe à justiça dizer se Ichikawa é credenciado ou não. Além disto, Luiz Gustavo Esteves, juiz do processo, afirmou que caso o Santos entenda que quem assinou o acordo(Peres) não tenha o poder suficiente para isso, cabe ao clube tomar medidas legais e que o empresário não pode ser “penalizado” por isso.

Confira o pronunciamento do Juiz:

“Pelo exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido (Santos) no pagamento do montante de US$ 490.000,00, com conversão pelo câmbio comercial da data do efetivo pagamento, ou, caso este não ocorra de maneira voluntária, pelo câmbio comercial por ocasião do início do cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pela Tabela do E. TJSP, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de 06/02/2019, data da contratação do atleta (fls. 29)”, dissertou o juiz da 11ª vara de São Paulo.

“O documento juntado a fls. 10 e assinado pelo Presidente do Clube confirma a prestação dos serviços pelo autor, bem como o montante devido. Eventuais irregularidades no que tange à obrigação assumida não tem o condão de afastar as seguintes conclusões: (I) os serviços foram prestados, (II) o atleta, de fato foi contratado pelo requerido e (III) restou acordado o recebimento da quantia de 7% de comissão. Incide na espécie a teoria da aparência, devendo ser respeitado o princípio da boa-fé. Caso quem assumiu a obrigação pelo requerido não possuía poderes para tanto, deverá o requerido, se assim entender, se valer das medidas cabíveis contra tal pessoa, não podendo o autor ser penalizado por tal comportamento”, completou o juiz Luiz Gustavo Esteves.

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