O juiz federal Carlos Guilherme Francovich Lugones, da 22ª Vara Federal do Rio da Justiça Federal do Rio de Janeiro (JFRJ), condenou a União a restituir R$ 153.381,60 ao Flamengo por conta de pagamentos indevidos registrados desde 2015 na Timemania. O Esporte News Mundo teve acesso a detalhes do caso, que cabe recurso.
O ENM antecipou o processo em setembro do ano passado. Nele, o Flamengo cobrava uma restituição milionária de R$ 3.596.255,42, mas foi apenas parcialmente atendido pelo magistrado na decisão proferida agora.
Na decisão, o juiz afirmou que “a própria UNIÃO reconheceu que o pagamento efetuado pelo autor em 03/11/2015, através do código de receita 0176, no importe de R$ 153.381,60, configura pagamento indevido, pois não foi alocado ao parcelamento”.
Para o restante do pedido do Flamengo, o juiz afirmou que “os recolhimentos efetuados pelo autor em 31/08/2015, 02/09/2015, 30/09/2015 e 01/10/2015, sob o código de receita 0176, a ré demonstrou que repercutiram na própria conta do parcelamento TIMEMANIA, abatendo os juros e amortizando o principal”.
A INICIAL
Na inicial, o Flamengo classificara que o processo versava “sobre pagamentos indevidos efetuados pelo autor e em seu nome no âmbito do parcelamento especial conhecido como “TIMEMANIA”, instituído pela Lei 11.345/2006”.
Lembrara o Flamengo que a “adesão ao parcelamento especial estava condicionada à celebração de instrumento com a Caixa Econômica Federal, por meio do qual a entidade desportiva expressa e textualmente autorizava que a remuneração originada do concurso de prognóstico “TIMEMANIA” fosse utilizado para quitar as prestações do parcelamento especial do mesmo nome”.
Seguia o Flamengo com a argumentação que “migrou todo o saldo residual parcelado no âmbito do TIMEMANIA para o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – PROFUT, parcelamento especial mais vantajoso, o qual autorizou a migração de saldos residuais de parcelamentos anteriores, utilizando-se como referência a data base de 4 de agosto de 2015, portanto, a partir desta data deixou de ser devido o pagamento de qualquer prestação do parcelamento especial “TIMEMANIA”.
Entretanto, de acordo com o Flamengo, a “Caixa Econômica Federal, indevidamente, continuou destinando os valores advindos da exploração do concurso de prognóstico “TIMEMANIA” para o pagamento, em nome do autor, de prestações do parcelamento do mesmo nome, o qual, por um equívoco, continuou a efetuar os recolhimentos complementares, apesar de já estar pagando regularmente as parcelas do PROFUT”.
“Assim, a partir de agosto de 2015, tanto o autor como a Caixa Econômica Federal, efetuaram recolhimentos indevidos de parcelas do TIMEMANIA, sob os códigos de receita 6009 – “Pagamento de Dívida Ativa Débito Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS)” e 0176 – “Receita Dívida Ativa-Parcelamento TIMEMANIA-Clubes Futebol”, salientava a defesa do Flamengo em juízo.
Por conta disto, pedia o Flamengo ao magistrado: “seja julgada procedente a ação para condenar a ré a restituir ao autor os pagamentos indevidos efetuados no âmbito do parcelamento TIMEMANIA, acrescidos de juros SELIC desde cada pagamento indevido, vedando-se a compensação desse indébito com qualquer débito fiscal parcelado pelo autor”.