O São Paulo foi denunciado pela procuradoria do STJD pelos gestos racistas dos torcedores do clube direcionados a torcida do Fluminense na partida do último domingo (17), em partida válida pelo Campeonato Brasileiro. A informação foi publicada primeiramente pelo “O Globo” e confirmada pelo GE.
Enquadrado no artigo 243-G, o São Paulo pode sofrer multa que gira de R$ 100 a R$ 100 mil. O artigo, cujo parágrafo 2º trata da prática de ato discriminatório relacionado a preconceito em razão, entre outras coisas, de cor. Além da multa, o artigo cita a possibilidade de impedir as entradas dos torcedores identificados em estádios por até dois anos.
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Nos vídeos que circulam pelas redes sociais, é possível identificar diferentes torcedores filmados fazendo alusão a macacos aos torcedores do Fluminense, no setor visitante do Morumbi. Veja abaixo o vídeo.
No inquérito aberto pela polícia civil de São Paulo, dos torcedores identificados, um se apresentou voluntariamente na delegacia e negou-se ter imitado um macaco. Apesar da denúncia, o São Paulo poderá se defender no Superior Tribunal de Justiça Desportiva. O caso, no entanto, não tem data para ser julgado.
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Veja a íntegra do Artigo 243-G
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, medico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de pratica desportiva, esta também será punida com a perda do numero de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do numero de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de pratica desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.
§2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada a entidade de pratica desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.
§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.