O São Paulo teve uma decisão favorável da Justiça neste fim de semana. O Esporte News Mundo teve acesso a detalhes do caso. Processado pelo zagueiro Lucão, que cobrava uma dívida de R$ 5.521.291,82, o Tricolor foi inocentado em decisão da juíza Elisa Maria de Barros Pena, da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (TRT-2), que determinou ainda que o jogador pague as custas de R$ 110.425,83 e honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa. Cabe recurso.
Lucão cobrava os seguintes pontos do São Paulo:
“a) Requer a CONDENAÇÃO do EMPREGADOR ao pagamento de uma indenização no valor de 10 vezes o valor do último salário salário (R$127.000,00) do atleta, ora reclamante, ou seja, o valor de R$ 1.270.000,00 ou a ser arbitrado por Vossa Excelência, em caráter punitivo em virtude do ato fraudulento, com base em todos os valores pagos “por fora” / “como direito de imagem” com a finalidade burlar a legislação e ludibriar o empregado, deixando de recolher FGTS, 13º, tributos, Férias e todas as verbas rescisórias de forma correta;
b) Requer ainda, a uma indenização por dano moral pelo ato ilícito novamente praticado pelo empregador, em virtude da forma vexatória de tratamento com o reclamante junto a imprensa, e também, sobre as verbas inadimplidas de caráter alimentar o valor de R$ 1.000.000,00;
c) REQUER a condenação da reclamada Através da presente ação Trabalhista, no sentido de reconhecer como verbas salariais e unificação do contrato, todos os valores pagos a título de Cessão do Uso de Imagem, e consequentemente, este M.M.Juízo deve condenar o reclamado ao pagamento de todas as diferençasremuneratórias mensais considerando os valores expostos na Tabela anexa, quais sejam: a) Diferença do FGTS mês a mês com as devidas correções, equivalente a R$321.168,37; b) Recolhimento previdenciário devido mês a mês, equivalente a R$45.606,14; c) Diferenças das gratificações natalinas, 13º dos anos de2014/2015/2016/2017/2018/2019, equivalente a R$229.166,67.
d) Diferenças das férias vencidas e proporcionais nos mesmos anos acrescidas de terço constitucional, equivalente a R$333.333,35.
e) Pagamento das diferenças das verbas rescisórias com incidência da maior remuneração do profissional, qual seja R$97.000,00.
f) Caso a reclamada não efetivar o pagamento das verbas rescisórias em audiência, seja condenada a pagá-las com acréscimo de 50%, nos moldes do art.467 da CLT”.
A magistrada alegou que o “conjunto probatório produzido não demonstra pois, a fraude alegada na exordial, a justificar o pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos a título de uso de imagem, razão pela qual restam indeferidos os pleitos elencados nos itens “a”, “c”, “d” e “e” do pedido constante (…). Diante da improcedência dos pedidos principais, resta indevida a multa do art. 467 da CLT requerida no item “f” do pedido”.
A magistrada seguiu sua argumentação. Sobre a “indenização por dano moral requerida no item “b” do pedido, sob a alegação de “ato ilícito novamente praticado pelo empregador, em virtude da forma vexatória de tratamento com o reclamante junto a imprensa”, o reclamante confessou em seu depoimento pessoal que fez as declarações perante a imprensa no sentido de que deixaria o time demandado, mesmo antes de existir negociação com quaisquer outros times, que aceitou a negociação com os times portugueses, e quando foi jogar em Portugal nada restava devido pela ré. Confessou que com o time do Estoril firmou contrato de imagem, e que não foi “abandonado” após o acidente em seu joelho ocorrido em Portugal como alega a exordial, mas recebido pela ré, que providenciou tratamento médico como solicitou o autor, e não retornou ao exercício de suas funções na ré em razão do término do contrato a termo. Os fatos confessados pelo reclamante em seu depoimento pessoal contrariam frontalmente as afirmações elencadas na petição inicial”, completando:
“Nessa medida, não restou provada a ocorrência de qualquer ato praticado pela empregadora a justificar a indenização por dano moral requerida, tampouco perseguição por parte de diretor da ré a justificar o alegado assédio a justificar o dano moral alegado, restando indeferida a indenização requerida a esse título, apresentando-se ainda descabida a afirmação constante da fundamentação da exordial, quanto à nulidade da multa de 20% aplicada pelo empregador com desconto em folha de pagamento em razão das declarações injustificadas dadas pelo autor em entrevista à imprensa. Resta pois indeferida a indenização por dano moral requerida no item “b” do pedido”.
Lucão saiu em definitivo do São Paulo em 2019, quando entrou com a ação na Justiça do Trabalho. Recentemente, o jogador, hoje no Goiás, conversou com exclusividade com o ENM e afirmou não ter mágoa e guardar carinho pelo clube do Morumbi – clique aqui para ler e assistir a entrevista.