A juíza Bianca Ferreira do Amaral Machado Nigri, na noite de sexta-feira, negou pedido liminar do Cruzeiro em ação na Justiça do Rio contra a Confederação Brasileira de Futebol (CBF). A Raposa pleiteava uma liminar para suspender uma dívida de R$ 2.401.011,40 e, consequentemente, também pela suspensão da proibição de registros de seus jogadores que carrega atualmente. O Esporte News Mundo antecipou no dia 10 de dezembro do ano passado o ingresso do Cruzeiro com este processo na Justiça.
O caso, que cabe recurso, corre na 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). “Certo é que, a despeito das alegaçoes da parte autora, as decisões proferidas pela Câmara Nacional de Resolução de Disputas e pelo Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem, foram desfavoráveis à parte autora, não havendo, a princípio, em sede de cognição sumária, indícios de ilegalidade”, argumentou a magistrada ao negar a liminar para o Cruzeiro.
Este processo é referente a condenação em ação na Câmara Nacional de Resoluções e Disputas (CNRD), envolvendo o zagueiro Bruno Viana. O Cruzeiro foi condenado a pagar a dívida ao PSTC, do Paraná, e depois, pelo não pagamento, no fim do mês passado, acabou proibido de registrar novos jogadores em um período de seis meses. O valor que o Cruzeiro precisa pagar é referente a 20% da venda do jogador ao Olympiacos, da Grécia, em 2017.
Na ação, o Cruzeiro busca a anulação da sentença do CNRD. A Raposa alega que no contrato com as partes ficou estabelecida a eleição de um foro para as disputas, o que faz, no entendimento do clube, o CNRD ser incompetente para julgar e decidir sobre o caso.
“É fácil perceber que a competência da CNRD para lidar com disputas entre clubes é bastante limitada. Não se tratando de cobrança de compensação por formação ou mecanismo de solidariedade, a ÚNICA hipótese na qual a CNRD deverá ser tida como foro competente para dirimir questões entre clubes é do inciso XI, ou seja, quando há cláusula de foro apontando a CNRD como órgão competente”, argumentara o Cruzeiro, antes de completar:
“Não há, portanto, que se falar em aplicação de regramento específico das normas do CNRD e da FIFA se sobrepondo à legislação pátria. Não pode em hipótese alguma ser ignorada a vontade das partes e a celebração de acordo renunciando a arbitragem, optando pela submissão da celeuma ao Poder Estatal, em respeito à segurança jurídica e legalidade”.
Finalizara o Cruzeiro no pedido liminar: “Pretende, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela CNRD, que determinou o pagamento de valores milionários e controversos em favor do Paraná Soccer Technical Center para o dia 05/10/2020, sendo que no dia 26/11/2020, pelo não pagamento da dívida o Autor foi sancionado com a proibição de registro de novos atletas no elenco do Cruzeiro, o que tem efeito prático terrível para as competições e desempenho esportivo a qual o Clube disputa, em todas as suas categorias. É flagrante o prejuízo irreparável pelo qual pode passar o Autor se tal sanção continuar vigente, pelo que demonstra caracterizado os requisitos do art. 300 do CPC/15”.
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